# Registro público: STJ — 2269149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b810f1419042ef300972757d083f132d907ef257da835642c4514f9111b2b09a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458321
- **Número de registro na fonte:** 202601586028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com
 fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso
 especial.
 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de anulação da busca pessoal
 por ausência de fundada suspeita e, por consequência, de absolvição
 por insuficiência de provas; pedido de afastamento do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a
 legitimidade da busca pessoal com base em fundada suspeita (denúncia
 imediata de populares, compatibilidade das características,
 proximidade do local indicado e atitude evasiva do abordado), bem
 como a materialidade e a autoria do tráfico (apreensão de drogas e
 instrumentos de fracionamento/acondicionamento, confissão e
 colaboração no transporte), mantendo a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi
 realizada com fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, de
 modo a legitimar as provas colhidas e sustentar a condenação pelo
 art. 33 da Lei 11.343/06.
 5. A questão em discussão também consiste em saber se a pretensão de
 anulação das provas e de absolvição demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, hipótese vedada na via especial pela Súmula
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A fundada suspeita foi demonstrada por circunstâncias objetivas,
 concretas e contemporâneas (notícia imediata de populares,
 compatibilidade da motocicleta e dos abordados, localização nas
 imediações indicadas e comportamento evasivo ao avistar a
 guarnição), o que legitima a busca pessoal (CPP, art. 244).
 7. A materialidade e a autoria do tráfico restaram comprovadas por
 auto de exibição e apreensão, laudos toxicológicos e apreensão de
 significativa quantidade de drogas, balança de precisão e
 embalagens, afastando a tese de uso pessoal.
 8. A prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei
 11.343/06, inclusive fornecer ou entregar a consumo, ainda que
 gratuitamente, é suficiente para a subsunção típica, não se exigindo
 prova de comércio oneroso.
 9. A participação de agente que conduz o veículo, mantém vínculo
 próximo, tem ciência da droga e colabora com o transporte evidencia
 o dolo e autoriza o reconhecimento da coautoria/participação (CP,
 art. 29).
 10. Os depoimentos policiais, dotados de fé pública, são válidos e
 podem fundamentar a condenação quando coerentes e convergentes,
 ausentes indícios de má-fé ou incriminação injustificada.
 11. A alteração do entendimento adotado pela instância ordinária
 quanto à legitimidade da abordagem e à suficiência do conjunto
 probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência
 inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; por isso,
 a decisão agravada deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 29; RISTJ, art.
 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.216.069/SP, Quinta
 Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26.12.2024; STJ, AREsp
 2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe
 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.316.443/SP, Quinta Turma,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
 25.09.2024; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
 SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com
 fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso
 especial.
 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de anulação da busca pessoal
 por ausência de fundada suspeita e, por consequência, de absolvição
 por insuficiência de provas; pedido de afastamento do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a
 legitimidade da busca pessoal com base em fundada suspeita (denúncia
 imediata de populares, compatibilidade das características,
 proximidade do local indicado e atitude evasiva do abordado), bem
 como a materialidade e a autoria do tráfico (apreensão de drogas e
 instrumentos de fracionamento/acondicionamento, confissão e
 colaboração no transporte), mantendo a condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi
 realizada com fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, de
 modo a legitimar as provas colhidas e sustentar a condenação pelo
 art. 33 da Lei 11.343/06.
 5. A questão em discussão também consiste em saber se a pretensão de
 anulação das provas e de absolvição demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, hipótese vedada na via especial pela Súmula
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A fundada suspeita foi demonstrada por circunstâncias objetivas,
 concretas e contemporâneas (notícia imediata de populares,
 compatibilidade da motocicleta e dos abordados, localização nas
 imediações indicadas e comportamento evasivo ao avistar a
 guarnição), o que legitima a busca pessoal (CPP, art. 244).
 7. A materialidade e a autoria do tráfico restaram comprovadas por
 auto de exibição e apreensão, laudos toxicológicos e apreensão de
 significativa quantidade de drogas, balança de precisão e
 embalagens, afastando a tese de uso pessoal.
 8. A prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei
 11.343/06, inclusive fornecer ou entregar a consumo, ainda que
 gratuitamente, é suficiente para a subsunção típica, não se exigindo
 prova de comércio oneroso.
 9. A participação de agente que conduz o veículo, mantém vínculo
 próximo, tem ciência da droga e colabora com o transporte evidencia
 o dolo e autoriza o reconhecimento da coautoria/participação (CP,
 art. 29).
 10. Os depoimentos policiais, dotados de fé pública, são válidos e
 podem fundamentar a condenação quando coerentes e convergentes,
 ausentes indícios de má-fé ou incriminação injustificada.
 11. A alteração do entendimento adotado pela instância ordinária
 quanto à legitimidade da abordagem e à suficiência do conjunto
 probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência
 inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; por isso,
 a decisão agravada deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 29; RISTJ, art.
 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.216.069/SP, Quinta
 Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26.12.2024; STJ, AREsp
 2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe
 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.316.443/SP, Quinta Turma,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
 25.09.2024; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2269149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b810f1419042ef300972757d083f132d907ef257da835642c4514f9111b2b09a
- **SHA-256 do comentário:** 5535fb07eaecb030c7649451f17d867d746c33185c26bf79cf05c9b4eee7c795
