# Registro público: STJ — 1018983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ff15cf658fee1eba24f958c915d7bb18921f6efd14e83d675e0be12568376b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458323
- **Número de registro na fonte:** 202502577473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, cujo
 pedido buscava salvo-conduto para que agentes policiais se
 abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do paciente em
 razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa
 para tratamento medicinal.
 2. A defesa alegou imprescindibilidade do tratamento com base em
 laudo médico e dificuldade econômica para importação, mas o acórdão
 manteve decisão monocrática por insuficiência documental para
 comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o
 cultivo. Nos embargos, sustenta obscuridade e requer saneamento do
 vício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e se os
 documentos apresentados são aptos a suprir as exigências para a
 concessão de salvo-conduto ao cultivo de Cannabis sativa para fins
 medicinais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620
 do Código de Processo Penal.
 5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que reconheceu a
 ausência de comprovação dos requisitos para o salvo-conduto,
 notadamente quanto à capacidade técnica mínima para extração da
 substância terapêutica e quanto à necessidade de laudo médico que
 indique a especialidade do profissional e o tempo de acompanhamento
 do paciente.
 6. Os argumentos deduzidos buscam reexame do mérito da decisão,
 providência incompatível com a via estreita dos embargos de
 declaração.
 7. A documentação apresentada (certificados de cursos de curta
 duração e laudos médicos sem informações detalhadas) é insuficiente
 para demonstrar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica
 para cultivo, inviabilizando o salvo-conduto.
 8. Manutenção do agravo regimental pelos próprios fundamentos, ante
 a inexistência de argumentos novos e idôneos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
 AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA
 PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, cujo
 pedido buscava salvo-conduto para que agentes policiais se
 abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do paciente em
 razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa
 para tratamento medicinal.
 2. A defesa alegou imprescindibilidade do tratamento com base em
 laudo médico e dificuldade econômica para importação, mas o acórdão
 manteve decisão monocrática por insuficiência documental para
 comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o
 cultivo. Nos embargos, sustenta obscuridade e requer saneamento do
 vício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e se os
 documentos apresentados são aptos a suprir as exigências para a
 concessão de salvo-conduto ao cultivo de Cannabis sativa para fins
 medicinais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620
 do Código de Processo Penal.
 5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que reconheceu a
 ausência de comprovação dos requisitos para o salvo-conduto,
 notadamente quanto à capacidade técnica mínima para extração da
 substância terapêutica e quanto à necessidade de laudo médico que
 indique a especialidade do profissional e o tempo de acompanhamento
 do paciente.
 6. Os argumentos deduzidos buscam reexame do mérito da decisão,
 providência incompatível com a via estreita dos embargos de
 declaração.
 7. A documentação apresentada (certificados de cursos de curta
 duração e laudos médicos sem informações detalhadas) é insuficiente
 para demonstrar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica
 para cultivo, inviabilizando o salvo-conduto.
 8. Manutenção do agravo regimental pelos próprios fundamentos, ante
 a inexistência de argumentos novos e idôneos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7ff15cf658fee1eba24f958c915d7bb18921f6efd14e83d675e0be12568376b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 7ff15cf658fee1eba24f958c915d7bb18921f6efd14e83d675e0be12568376b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1018983 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ff15cf658fee1eba24f958c915d7bb18921f6efd14e83d675e0be12568376b4
- **SHA-256 do comentário:** 6dd7bc010941ffcba43348ae0febe719c696c93a443d6a35a0a5c201e0d5967a
