# Registro público: STJ — 1023420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e380683bed60a1d75e74c3406e641a6598e22d71d7afba5980bac2cddcde9423

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458324
- **Número de registro na fonte:** 202502871068
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental
 interposto em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
 com base na Súmula n. 182/STJ.
 2. O embargante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583
 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado
 (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006),
 com trânsito em julgado em 02/05/2023.
 3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus,
 considerando-o sucedâneo de revisão criminal e ressaltando a
 incompetência originária do STJ para processar revisões criminais de
 acórdãos estaduais, além da ausência de flagrante ilegalidade.
 4. Nos embargos, o embargante alegou: (i) omissão e contradição
 quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ; (ii) omissão quanto à
 análise de flagrante ilegalidade, especialmente sobre a contradição
 entre a confissão extrajudicial e o laudo pericial, além da
 compatibilidade da quantidade de droga apreendida com uso pessoal,
 conforme o Tema 506 do STF; e (iii) obscuridade quanto à competência
 do STJ e à excepcionalidade do habeas corpus em casos de manifesta
 ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser acolhidos para sanar omissões, contradições ou
 obscuridades apontadas no acórdão embargado, especialmente quanto à
 aplicação da Súmula n. 182/STJ, à análise de flagrante ilegalidade e
 à competência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não
 substitutiva, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no
 caso.
 7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravante não
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, conforme
 jurisprudência consolidada do STJ.
 8. Não há omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade, pois o
 acórdão embargado afirmou expressamente a inexistência de
 teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, destacando que a
 presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada
 por elementos indicativos de mercancia, como no caso concreto.
 9. O contexto fático delineado nos autos, incluindo a apreensão de
 60 porções de maconha embaladas para introdução em estabelecimento
 prisional, afasta a aplicação do Tema 506 do STF e legitima a
 condenação por tráfico majorado.
 10. Não há obscuridade quanto à competência do STJ, que não possui
 competência originária para processar revisões criminais de acórdãos
 estaduais, cabendo o habeas corpus apenas em casos de flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
 11. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios
 é medida excepcional, cabível apenas quando o saneamento do vício
 apontado implica necessariamente a alteração do julgado, o que não
 ocorre no presente caso.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022;
 CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no
 REsp n. 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 01/07/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
 INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental
 interposto em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
 com base na Súmula n. 182/STJ.
 2. O embargante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583
 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado
 (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006),
 com trânsito em julgado em 02/05/2023.
 3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus,
 considerando-o sucedâneo de revisão criminal e ressaltando a
 incompetência originária do STJ para processar revisões criminais de
 acórdãos estaduais, além da ausência de flagrante ilegalidade.
 4. Nos embargos, o embargante alegou: (i) omissão e contradição
 quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ; (ii) omissão quanto à
 análise de flagrante ilegalidade, especialmente sobre a contradição
 entre a confissão extrajudicial e o laudo pericial, além da
 compatibilidade da quantidade de droga apreendida com uso pessoal,
 conforme o Tema 506 do STF; e (iii) obscuridade quanto à competência
 do STJ e à excepcionalidade do habeas corpus em casos de manifesta
 ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser acolhidos para sanar omissões, contradições ou
 obscuridades apontadas no acórdão embargado, especialmente quanto à
 aplicação da Súmula n. 182/STJ, à análise de flagrante ilegalidade e
 à competência do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não
 substitutiva, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no
 caso.
 7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravante não
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, conforme
 jurisprudência consolidada do STJ.
 8. Não há omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade, pois o
 acórdão embargado afirmou expressamente a inexistência de
 teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, destacando que a
 presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada
 por elementos indicativos de mercancia, como no caso concreto.
 9. O contexto fático delineado nos autos, incluindo a apreensão de
 60 porções de maconha embaladas para introdução em estabelecimento
 prisional, afasta a aplicação do Tema 506 do STF e legitima a
 condenação por tráfico majorado.
 10. Não há obscuridade quanto à competência do STJ, que não possui
 competência originária para processar revisões criminais de acórdãos
 estaduais, cabendo o habeas corpus apenas em casos de flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
 11. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios
 é medida excepcional, cabível apenas quando o saneamento do vício
 apontado implica necessariamente a alteração do julgado, o que não
 ocorre no presente caso.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022;
 CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no
 REsp n. 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 01/07/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** e380683bed60a1d75e74c3406e641a6598e22d71d7afba5980bac2cddcde9423
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e380683bed60a1d75e74c3406e641a6598e22d71d7afba5980bac2cddcde9423
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e380683bed60a1d75e74c3406e641a6598e22d71d7afba5980bac2cddcde9423
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1023420 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e380683bed60a1d75e74c3406e641a6598e22d71d7afba5980bac2cddcde9423
- **SHA-256 do comentário:** 0990edea44b213a89749d7e6da9b73b1cafd878b2bf66509447d0f9bcc5af6e8
