# Registro público: STJ — 1037381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e70e3cc3e1385ac0cd6e659c65f36193018e9942af5c502e4c104c6b5f24da1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458325
- **Número de registro na fonte:** 202503651244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus,
 sob alegação de omissão e contradição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
 embargada padece de omissão ou contradição nos termos do art. 619 do
 CPP; (ii) saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão com
 trânsito em julgado pode ser conhecido, quando utilizado como
 sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito já
 julgado e somente se cabem para sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou corrigir erro material (CPP, art. 619).
 Inexistência dos vícios apontados.
 4. O habeas corpus foi manejado contra acórdão com trânsito em
 julgado, atuando como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que
 não se configura a competência originária do Superior Tribunal de
 Justiça (CF/1988, art. 105, I, e).
 5. Ausência de teratologia ou de coação ilegal que justifique
 concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I,
 e; CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
 Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp
 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos
 EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.248/PR, Primeira Turma, j.
 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no
 AgInt nos EDcl no AREsp 2.137.314/RS, Primeira Turma, DJe
 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg na Pet 16.236/SC, Terceira Seção, DJe
 29.02.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
 CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus,
 sob alegação de omissão e contradição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
 embargada padece de omissão ou contradição nos termos do art. 619 do
 CPP; (ii) saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão com
 trânsito em julgado pode ser conhecido, quando utilizado como
 sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito já
 julgado e somente se cabem para sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou corrigir erro material (CPP, art. 619).
 Inexistência dos vícios apontados.
 4. O habeas corpus foi manejado contra acórdão com trânsito em
 julgado, atuando como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que
 não se configura a competência originária do Superior Tribunal de
 Justiça (CF/1988, art. 105, I, e).
 5. Ausência de teratologia ou de coação ilegal que justifique
 concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I,
 e; CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
 Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp
 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos
 EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.248/PR, Primeira Turma, j.
 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no
 AgInt nos EDcl no AREsp 2.137.314/RS, Primeira Turma, DJe
 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg na Pet 16.236/SC, Terceira Seção, DJe
 29.02.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037381 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e70e3cc3e1385ac0cd6e659c65f36193018e9942af5c502e4c104c6b5f24da1b
- **SHA-256 do comentário:** 811b3d9933c793c3109dbaea1e3961d15aec76bb16c39afba46ea8a012826957
