# Registro público: STJ — 148572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8ed71d38c48df80a72cec9e3922c87fba96a79e27d490da8e715e96a9b15c0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DE
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INSTAURAÇÃO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DO
CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO
DE INSTAURAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECLARADOS
ILEGAIS NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC 497.699/MG. IMPROCEDÊNCIA.
INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE CINCO ANOS, EM FEITO DE POUCA
COMPLEXIDADE.  NECESSIDADE DA RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE, SOB PENA
DE ILEGAL CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE QUE JÁ CABERIA O
TRANCAMENTO DO PIC POR EXCESSO DE PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificado que, pelas informações prestadas pelo Ministério
Público estadual, a instauração e tramitação do procedimento de
investigação criminal, deflagrado para apurar o crime de tráfico de
influência, não se utiliza de elementos de informação declarados
ilegais pelo Superior Tribunal (Habeas Corpus n. 497.699/MG), não há
como acolher a pretensão de trancamento do PIC por esse fundamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese exista relativa demora na tramitação do PIC,
mostra-se prematura a intervenção do Superior Tribunal, no sentido
de trancar a investigação. Ressalva do entendimento pessoal do
relator, que julga existir constrangimento ilegal por excesso de
prazo na tramitação do procedimento de investigação preliminar que
perdura por mais de cinco anos, sem que tenha sido concluído ou
instaurada a competente ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso improvido, com recomendação de celeridade na apuração dos
fatos objeto do Procedimento de Investigação Preliminar n.
0024.17.005375-5.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DE
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INSTAURAÇÃO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DO
CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO
DE INSTAURAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECLARADOS
ILEGAIS NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC 497.699/MG. IMPROCEDÊNCIA.
INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE CINCO ANOS, EM FEITO DE POUCA
COMPLEXIDADE.  NECESSIDADE DA RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE, SOB PENA
DE ILEGAL CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE QUE JÁ CABERIA O
TRANCAMENTO DO PIC POR EXCESSO DE PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
1. Verificado que, pelas informações prestadas pelo Ministério
Público estadual, a instauração e tramitação do procedimento de
investigação criminal, deflagrado para apurar o crime de tráfico de
influência, não se utiliza de elementos de informação declarados
ilegais pelo Superior Tribunal (Habeas Corpus n. 497.699/MG), não há
como acolher a pretensão de trancamento do PIC por esse fundamento.
2. Em que pese exista relativa demora na tramitação do PIC,
mostra-se prematura a intervenção do Superior Tribunal, no sentido
de trancar a investigação. Ressalva do entendimento pessoal do
relator, que julga existir constrangimento ilegal por excesso de
prazo na tramitação do procedimento de investigação preliminar que
perdura por mais de cinco anos, sem que tenha sido concluído ou
instaurada a competente ação penal.
3. Recurso improvido, com recomendação de celeridade na apuração dos
fatos objeto do Procedimento de Investigação Preliminar n.
0024.17.005375-5.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, com recomendação, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro
Relator que concedia habeas corpus de ofício.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
