{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162900,"origem":"stj","sha256_origem":"89468a280f1707b0541f1fb14603739cef555b617d1438e2365ebb84d06f31f1","registro_original":{"id_fonte":"1458326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1043700","numero_registro":"202504001282","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.\n SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.\n DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se\n pretendia salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de\n constranger a liberdade de locomoção do paciente em razão da\n importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para\n tratamento medicinal.\n 2. Alegação de omissão na decisão embargada, em contexto no qual o\n acórdão anterior manteve decisão monocrática por entender\n desatualizada e insuficiente a documentação apresentada, notadamente\n quanto à capacidade técnica mínima para extração da substância\n terapêutica e à ausência de laudo técnico agronômico indicando a\n quantidade de plantas necessária ao tratamento.\n 3. Decisões anteriores: decisão monocrática denegou a ordem por\n ausência de ilegalidade; agravo regimental desprovido e mantido\n pelos próprios fundamentos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada\n incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos\n termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal,\n especialmente quanto à análise da suficiência e atualidade da\n documentação exigida para a concessão de salvo-conduto para cultivo\n de Cannabis sativa para fins medicinais.\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de\n declaração podem ser utilizados para o reexame da matéria já\n decidida no agravo regimental; e (ii) saber se houve vício sanável\n na decisão embargada relativamente à exigência de comprovação de\n capacidade técnica mínima e de laudo técnico agronômico.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem hipóteses\n restritas de cabimento (ambiguidade, obscuridade, contradição ou\n omissão) e não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada\n (CPP, arts. 619 e 620).\n 5. Inexistência de vício na decisão embargada: o acórdão enfrentou\n adequadamente a insuficiência da documentação, destacando a falta de\n comprovação da capacidade técnica mínima para extração da\n substância terapêutica e a ausência de laudo técnico agronômico\n sobre a quantidade de plantas necessária ao tratamento.\n 6. A argumentação do embargante busca rediscutir matéria já\n decidida, o que é inviável na via estreita dos embargos de\n declaração.\n 7. Mantém-se o agravo regimental pelos próprios fundamentos, ante a\n ausência de ilegalidade ou vício sanável.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6917f67b0fc546262bb38109a14edb3af78e180877b67b065afc0c1599bd6084","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"89468a280f1707b0541f1fb14603739cef555b617d1438e2365ebb84d06f31f1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
