# Registro público: STJ — 1055531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8947e13807d51b61c2776bf12c8001d1f98cfa46c63fd43cd240776048567b0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458327
- **Número de registro na fonte:** 202504658690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à
 unanimidade, rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que
 negou provimento a agravo regimental, em sede de habeas corpus
 impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em
 julgado.
 2. Fato relevante. Embargante afirma omissão quanto à tese de
 nulidade decorrente da inexistência, nos autos, das mídias das
 interceptações telefônicas, com alegada violação ao devido processo
 legal, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o acolhimento
 dos embargos para concessão da ordem ou apreciação das teses
 defensivas de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 quanto à alegação de nulidade por ausência das mídias das
 interceptações telefônicas nos autos. Outra questão em discussão
 consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados
 para rediscutir matéria de mérito já apreciada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
 619 do CPP, ou para corrigir erro material, não se prestando ao
 reexame do mérito do julgado.
 5. Inexistência de omissão. A decisão monocrática e o acórdão
 colegiado enfrentaram, de forma fundamentada, a controvérsia sobre
 as interceptações telefônicas e a alegada nulidade, nos limites da
 via eleita e do momento em voga, não havendo vícios a serem sanados.
 A pretensão antes deduzida não se enquadrava nos pressupostos da
 revisão criminal previstos no art. 621 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp
 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos
 EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.248/PR, Primeira Turma, DJe
 17/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl
 no AREsp 2.137.314/RS, Primeira Turma, DJe 2/4/2024; STJ, EDcl no
 AgRg na Pet 16.236/SC, Terceira Seção, DJe 29/2/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
 CONTRA REVISÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à
 unanimidade, rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que
 negou provimento a agravo regimental, em sede de habeas corpus
 impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em
 julgado.
 2. Fato relevante. Embargante afirma omissão quanto à tese de
 nulidade decorrente da inexistência, nos autos, das mídias das
 interceptações telefônicas, com alegada violação ao devido processo
 legal, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o acolhimento
 dos embargos para concessão da ordem ou apreciação das teses
 defensivas de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 quanto à alegação de nulidade por ausência das mídias das
 interceptações telefônicas nos autos. Outra questão em discussão
 consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados
 para rediscutir matéria de mérito já apreciada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
 619 do CPP, ou para corrigir erro material, não se prestando ao
 reexame do mérito do julgado.
 5. Inexistência de omissão. A decisão monocrática e o acórdão
 colegiado enfrentaram, de forma fundamentada, a controvérsia sobre
 as interceptações telefônicas e a alegada nulidade, nos limites da
 via eleita e do momento em voga, não havendo vícios a serem sanados.
 A pretensão antes deduzida não se enquadrava nos pressupostos da
 revisão criminal previstos no art. 621 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp
 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos
 EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.248/PR, Primeira Turma, DJe
 17/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl
 no AREsp 2.137.314/RS, Primeira Turma, DJe 2/4/2024; STJ, EDcl no
 AgRg na Pet 16.236/SC, Terceira Seção, DJe 29/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8947e13807d51b61c2776bf12c8001d1f98cfa46c63fd43cd240776048567b0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8947e13807d51b61c2776bf12c8001d1f98cfa46c63fd43cd240776048567b0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

