{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162902,"origem":"stj","sha256_origem":"a5e3322e7146134babef563f995454e0655ccac45de74bea7dc2231897d77bb2","registro_original":{"id_fonte":"1458328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1062359","numero_registro":"202505029871","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO\n SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO NA VALORAÇÃO\n DE ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.  EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental em habeas corpus, assentando a\n impossibilidade de manejo do writ como sucedâneo de revisão\n criminal, a natureza discricionária da concessão de ofício e a\n inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria.\n 2. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento de precedentes\n específicos invocados e quanto ao dever de análise de argumentos\n aptos a infirmar a fundamentação, nos termos do art. 489, inciso IV,\n do Código de Processo Civil.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é\n omisso quanto: (i) ao enfrentamento de precedentes indicados em\n agravo regimental e (ii) à observância do art. 489, inciso IV, do\n Código de Processo Civil, especialmente diante da tese defensiva de\n aplicação do direito ao esquecimento para neutralizar a valoração\n negativa dos antecedentes após lapso superior a 10 anos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A decisão embargada apreciou os pontos essenciais controvertidos,\n enfrentando a impropriedade do habeas corpus como sucedâneo de\n revisão criminal, a inexistência de ilegalidade flagrante apta a\n autorizar concessão de ofício e a inaplicabilidade do direito ao\n esquecimento para neutralizar a valoração negativa dos antecedentes,\n ainda que transcorrido lapso superior a 10 anos.\n 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\n e exigem vício específico (obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material), o que não se verifica, configurando mera inconformidade\n com o resultado do julgamento.\n 6. O habeas corpus demanda prova pré-constituída do alegado e não\n comporta dilação probatória; a ausência de elementos idôneos sobre a\n data de extinção ou cumprimento da pena e o termo inicial do lapso\n de 10 anos impede a verificação do requisito temporal invocado para\n afastar os antecedentes.\n 7. Ausente comprovação do dies a quo do suposto prazo depurador, não\n é possível aferir perda de pertinência das condenações pretéritas\n na formação da pena-base; mantém-se a valoração negativa dos\n antecedentes, inexistindo ilegalidade flagrante e sendo a concessão\n de ofício prerrogativa do órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º).\n 8. Não há violação ao art. 489, inciso IV, do Código de Processo\n Civil, pois o acórdão embargado enfrentou o núcleo argumentativo\n suficiente e a ratio decidendi necessária para resolver a\n controvérsia, inclusive quanto à impropriedade do habeas corpus como\n sucedâneo e à inviabilidade de concessão de ofício sem ilegalidade\n flagrante.\n 9. O precedente indicado pelo embargante, referente à dosimetria no\n delito de tráfico de drogas e à modulação da fração do art. 33, §\n 4º, da Lei 11.343/2006, não impõe efeitos modificativos ao julgado\n em caso diverso, sobretudo quando já referidos os precedentes que\n vedam o habeas corpus como sucedâneo e delimitam a concessão de\n ofício.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, IV; CPP, art. 654, §\n 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos\n EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção, j. 08.02.2023; STJ, AgRg no HC\n 861.867/SC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP; STJ, AgRg no\n AREsp 2.474.847/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d451821da9e5d67a0576123d18b02830bd60197103482d16bdd875160fb9cf1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
