# Registro público: STJ — 1062359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5e3322e7146134babef563f995454e0655ccac45de74bea7dc2231897d77bb2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus, assentando a
 impossibilidade de manejo do writ como sucedâneo de revisão
 criminal, a natureza discricionária da concessão de ofício e a
 inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria.
 2. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento de precedentes
 específicos invocados e quanto ao dever de análise de argumentos
 aptos a infirmar a fundamentação, nos termos do art. 489, inciso IV,
 do Código de Processo Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
 omisso quanto: (i) ao enfrentamento de precedentes indicados em
 agravo regimental e (ii) à observância do art. 489, inciso IV, do
 Código de Processo Civil, especialmente diante da tese defensiva de
 aplicação do direito ao esquecimento para neutralizar a valoração
 negativa dos antecedentes após lapso superior a 10 anos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada apreciou os pontos essenciais controvertidos,
 enfrentando a impropriedade do habeas corpus como sucedâneo de
 revisão criminal, a inexistência de ilegalidade flagrante apta a
 autorizar concessão de ofício e a inaplicabilidade do direito ao
 esquecimento para neutralizar a valoração negativa dos antecedentes,
 ainda que transcorrido lapso superior a 10 anos.
 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 e exigem vício específico (obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material), o que não se verifica, configurando mera inconformidade
 com o resultado do julgamento.
 6. O habeas corpus demanda prova pré-constituída do alegado e não
 comporta dilação probatória; a ausência de elementos idôneos sobre a
 data de extinção ou cumprimento da pena e o termo inicial do lapso
 de 10 anos impede a verificação do requisito temporal invocado para
 afastar os antecedentes.
 7. Ausente comprovação do dies a quo do suposto prazo depurador, não
 é possível aferir perda de pertinência das condenações pretéritas
 na formação da pena-base; mantém-se a valoração negativa dos
 antecedentes, inexistindo ilegalidade flagrante e sendo a concessão
 de ofício prerrogativa do órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º).
 8. Não há violação ao art. 489, inciso IV, do Código de Processo
 Civil, pois o acórdão embargado enfrentou o núcleo argumentativo
 suficiente e a ratio decidendi necessária para resolver a
 controvérsia, inclusive quanto à impropriedade do habeas corpus como
 sucedâneo e à inviabilidade de concessão de ofício sem ilegalidade
 flagrante.
 9. O precedente indicado pelo embargante, referente à dosimetria no
 delito de tráfico de drogas e à modulação da fração do art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006, não impõe efeitos modificativos ao julgado
 em caso diverso, sobretudo quando já referidos os precedentes que
 vedam o habeas corpus como sucedâneo e delimitam a concessão de
 ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, IV; CPP, art. 654, §
 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos
 EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção, j. 08.02.2023; STJ, AgRg no HC
 861.867/SC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP; STJ, AgRg no
 AREsp 2.474.847/SP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO NA VALORAÇÃO
 DE ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus, assentando a
 impossibilidade de manejo do writ como sucedâneo de revisão
 criminal, a natureza discricionária da concessão de ofício e a
 inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria.
 2. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento de precedentes
 específicos invocados e quanto ao dever de análise de argumentos
 aptos a infirmar a fundamentação, nos termos do art. 489, inciso IV,
 do Código de Processo Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
 omisso quanto: (i) ao enfrentamento de precedentes indicados em
 agravo regimental e (ii) à observância do art. 489, inciso IV, do
 Código de Processo Civil, especialmente diante da tese defensiva de
 aplicação do direito ao esquecimento para neutralizar a valoração
 negativa dos antecedentes após lapso superior a 10 anos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão embargada apreciou os pontos essenciais controvertidos,
 enfrentando a impropriedade do habeas corpus como sucedâneo de
 revisão criminal, a inexistência de ilegalidade flagrante apta a
 autorizar concessão de ofício e a inaplicabilidade do direito ao
 esquecimento para neutralizar a valoração negativa dos antecedentes,
 ainda que transcorrido lapso superior a 10 anos.
 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 e exigem vício específico (obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material), o que não se verifica, configurando mera inconformidade
 com o resultado do julgamento.
 6. O habeas corpus demanda prova pré-constituída do alegado e não
 comporta dilação probatória; a ausência de elementos idôneos sobre a
 data de extinção ou cumprimento da pena e o termo inicial do lapso
 de 10 anos impede a verificação do requisito temporal invocado para
 afastar os antecedentes.
 7. Ausente comprovação do dies a quo do suposto prazo depurador, não
 é possível aferir perda de pertinência das condenações pretéritas
 na formação da pena-base; mantém-se a valoração negativa dos
 antecedentes, inexistindo ilegalidade flagrante e sendo a concessão
 de ofício prerrogativa do órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º).
 8. Não há violação ao art. 489, inciso IV, do Código de Processo
 Civil, pois o acórdão embargado enfrentou o núcleo argumentativo
 suficiente e a ratio decidendi necessária para resolver a
 controvérsia, inclusive quanto à impropriedade do habeas corpus como
 sucedâneo e à inviabilidade de concessão de ofício sem ilegalidade
 flagrante.
 9. O precedente indicado pelo embargante, referente à dosimetria no
 delito de tráfico de drogas e à modulação da fração do art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006, não impõe efeitos modificativos ao julgado
 em caso diverso, sobretudo quando já referidos os precedentes que
 vedam o habeas corpus como sucedâneo e delimitam a concessão de
 ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, IV; CPP, art. 654, §
 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos
 EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção, j. 08.02.2023; STJ, AgRg no HC
 861.867/SC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP; STJ, AgRg no
 AREsp 2.474.847/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a5e3322e7146134babef563f995454e0655ccac45de74bea7dc2231897d77bb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a5e3322e7146134babef563f995454e0655ccac45de74bea7dc2231897d77bb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

