{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162903,"origem":"stj","sha256_origem":"32c1532194629ecb1280ff18840660164655dfab4f43c47f441598e3413bbf00","registro_original":{"id_fonte":"1458329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1073890","numero_registro":"202600515718","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.\n ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. ATAQUE A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO COMO\n SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.  EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por\n unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento\n liminar de habeas corpus, sob alegação de omissão quanto ao Tema n.\n 1.258/STJ e de ausência de enfrentamento de teses e precedentes\n apontados, com pedido de efeitos infringentes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,\n obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,\n especialmente quanto ao Tema n. 1.258/STJ, apta a autorizar o\n acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas\n corpus é adequada para o exame de teses que demandem incursão no\n acervo fático-probatório e se é possível utilizá-lo como\n substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em\n julgado, bem como se há teratologia ou coação ilegal a justificar\n concessão de ordem de ofício.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art.\n 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e para\n correção de erro material, não se prestando ao reexame do mérito\n nem à modificação do decisum, salvo situações excepcionais.\n 5. Acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos\n suscitados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro\n material; pretensão recursal visa, em essência, novo julgamento da\n matéria.\n 6. Habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado\n não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão\n criminal, ausente competência originária, nos termos da CF/1988,\n art. 105, I, \"e\".\n 7. Via do habeas corpus é imprópria para revolver matéria\n fático-probatória, o que afasta a análise das teses que demandam\n incursão no conjunto probatório.\n 8. Inexistência de teratologia ou coação ilegal apta a ensejar\n concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta\n Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP,\n Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp\n 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f01973897828d23d6087f17e0cab43ca4633836bd00bfc290cde0b5cfc0df07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"32c1532194629ecb1280ff18840660164655dfab4f43c47f441598e3413bbf00","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
