# Registro público: STJ — 1073890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32c1532194629ecb1280ff18840660164655dfab4f43c47f441598e3413bbf00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458329
- **Número de registro na fonte:** 202600515718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento
 liminar de habeas corpus, sob alegação de omissão quanto ao Tema n.
 1.258/STJ e de ausência de enfrentamento de teses e precedentes
 apontados, com pedido de efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
 especialmente quanto ao Tema n. 1.258/STJ, apta a autorizar o
 acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas
 corpus é adequada para o exame de teses que demandem incursão no
 acervo fático-probatório e se é possível utilizá-lo como
 substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em
 julgado, bem como se há teratologia ou coação ilegal a justificar
 concessão de ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art.
 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e para
 correção de erro material, não se prestando ao reexame do mérito
 nem à modificação do decisum, salvo situações excepcionais.
 5. Acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos
 suscitados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material; pretensão recursal visa, em essência, novo julgamento da
 matéria.
 6. Habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado
 não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão
 criminal, ausente competência originária, nos termos da CF/1988,
 art. 105, I, "e".
 7. Via do habeas corpus é imprópria para revolver matéria
 fático-probatória, o que afasta a análise das teses que demandam
 incursão no conjunto probatório.
 8. Inexistência de teratologia ou coação ilegal apta a ensejar
 concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
 Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP,
 Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ATAQUE A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO COMO
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento
 liminar de habeas corpus, sob alegação de omissão quanto ao Tema n.
 1.258/STJ e de ausência de enfrentamento de teses e precedentes
 apontados, com pedido de efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
 especialmente quanto ao Tema n. 1.258/STJ, apta a autorizar o
 acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas
 corpus é adequada para o exame de teses que demandem incursão no
 acervo fático-probatório e se é possível utilizá-lo como
 substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em
 julgado, bem como se há teratologia ou coação ilegal a justificar
 concessão de ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art.
 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e para
 correção de erro material, não se prestando ao reexame do mérito
 nem à modificação do decisum, salvo situações excepcionais.
 5. Acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos
 suscitados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material; pretensão recursal visa, em essência, novo julgamento da
 matéria.
 6. Habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado
 não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão
 criminal, ausente competência originária, nos termos da CF/1988,
 art. 105, I, "e".
 7. Via do habeas corpus é imprópria para revolver matéria
 fático-probatória, o que afasta a análise das teses que demandam
 incursão no conjunto probatório.
 8. Inexistência de teratologia ou coação ilegal apta a ensejar
 concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
 Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP,
 Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 32c1532194629ecb1280ff18840660164655dfab4f43c47f441598e3413bbf00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 32c1532194629ecb1280ff18840660164655dfab4f43c47f441598e3413bbf00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073890 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32c1532194629ecb1280ff18840660164655dfab4f43c47f441598e3413bbf00
- **SHA-256 do comentário:** 036b1b0d15665b14d7d7b438fa2c59cf508abc6f16732e770cd41aaf93c8708a
