# Registro público: STJ — 1084616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61b16af416ccd696d1f1c1662f803bbcc8e6a147d17de88971742c72913af817

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458331
- **Número de registro na fonte:** 202601157410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
 agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se postulava
 o redimensionamento da pena e o reconhecimento de bis in idem na
 dosimetria, com alegação de omissão quanto à continuidade delitiva e
 à vedação ao bis in idem.
 2. Fato processual relevante. A decisão monocrática deixou de
 conhecer do habeas corpus ao constatar que a revisão criminal
 ajuizada na origem não se enquadrava nas hipóteses do art. 621 do
 Código de Processo Penal. O acórdão embargado não conheceu do agravo
 regimental por ausência de impugnação específica ao fundamento
 processual, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser
 sanada quando o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental
 por ausência de impugnação específica ao óbice processual relativo
 ao não enquadramento da revisão criminal nas hipóteses do art. 621
 do CPP (Súmula 182/STJ).
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o habeas
 corpus pode ser conhecido para exame de teses de dosimetria
 (continuidade delitiva e bis in idem) quando a controvérsia não foi
 apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
 instância e de indevido revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
 clara o óbice processual ao conhecimento do habeas corpus (inaptidão
 da revisão criminal à luz do art. 621 do CPP) e do agravo
 regimental (falta de impugnação específica), tornando desnecessário
 o exame das teses de mérito.
 6. Ausência de dialeticidade recursal. A mera repetição de teses de
 mérito sem atacar especificamente o fundamento da decisão agravada
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do
 agravo regimental.
 7. Incabimento do habeas corpus como sucedâneo. As alegações não
 submetidas previamente ao órgão apontado como coator não podem ser
 analisadas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
 Ademais, o writ não se presta ao revolvimento fático-probatório em
 matéria de dosimetria.
 8. Natureza excepcional da revisão criminal. A revisão criminal não
 constitui terceira instância recursal para reexaminar dosimetria com
 base em juízo subjetivo, exigindo demonstração de erro judiciário
 manifesto ou contrariedade evidente à lei, sendo vedada a reiteração
 sem prova nova (CPP, art. 622, parágrafo único).
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025, DJEN de
 19.11.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
 agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se postulava
 o redimensionamento da pena e o reconhecimento de bis in idem na
 dosimetria, com alegação de omissão quanto à continuidade delitiva e
 à vedação ao bis in idem.
 2. Fato processual relevante. A decisão monocrática deixou de
 conhecer do habeas corpus ao constatar que a revisão criminal
 ajuizada na origem não se enquadrava nas hipóteses do art. 621 do
 Código de Processo Penal. O acórdão embargado não conheceu do agravo
 regimental por ausência de impugnação específica ao fundamento
 processual, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser
 sanada quando o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental
 por ausência de impugnação específica ao óbice processual relativo
 ao não enquadramento da revisão criminal nas hipóteses do art. 621
 do CPP (Súmula 182/STJ).
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o habeas
 corpus pode ser conhecido para exame de teses de dosimetria
 (continuidade delitiva e bis in idem) quando a controvérsia não foi
 apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
 instância e de indevido revolvimento fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
 clara o óbice processual ao conhecimento do habeas corpus (inaptidão
 da revisão criminal à luz do art. 621 do CPP) e do agravo
 regimental (falta de impugnação específica), tornando desnecessário
 o exame das teses de mérito.
 6. Ausência de dialeticidade recursal. A mera repetição de teses de
 mérito sem atacar especificamente o fundamento da decisão agravada
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do
 agravo regimental.
 7. Incabimento do habeas corpus como sucedâneo. As alegações não
 submetidas previamente ao órgão apontado como coator não podem ser
 analisadas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
 Ademais, o writ não se presta ao revolvimento fático-probatório em
 matéria de dosimetria.
 8. Natureza excepcional da revisão criminal. A revisão criminal não
 constitui terceira instância recursal para reexaminar dosimetria com
 base em juízo subjetivo, exigindo demonstração de erro judiciário
 manifesto ou contrariedade evidente à lei, sendo vedada a reiteração
 sem prova nova (CPP, art. 622, parágrafo único).
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025, DJEN de
 19.11.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 61b16af416ccd696d1f1c1662f803bbcc8e6a147d17de88971742c72913af817
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 61b16af416ccd696d1f1c1662f803bbcc8e6a147d17de88971742c72913af817
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084616 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61b16af416ccd696d1f1c1662f803bbcc8e6a147d17de88971742c72913af817
- **SHA-256 do comentário:** bea1a243d4d79f8b890ab4facfad1a7aee3fbe0a791797c375368e741b341638
