# Registro público: STJ — 1667798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2771d82f53780b571d7a4c3d33748aac859958fafdcd27676b6e3c6d922ab4a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458332
- **Número de registro na fonte:** 201700981647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em
 parte do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
 sob alegação de omissões e contradições quanto: (i) à aplicação da
 Súmula 7/STJ para não conhecer tese de inexistência de atos de
 ocultação e dissimulação aptos a configurar lavagem de capitais;
 (ii) ao não conhecimento do agravo regimental no tópico de
 dosimetria por suposta repetição das razões do recurso especial; e
 (iii) à ausência de manifestação sobre a possibilidade de concessão
 de habeas corpus de ofício para correção de alegadas ilegalidades na
 dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição ou obscuridade: (i) ao aplicar a
 Súmula 7/STJ para afastar o exame, em recurso especial, da alegação
 de inexistência de atos de ocultação/dissimulação de capitais; (ii)
 ao não conhecer do agravo regimental quanto à dosimetria por
 reproduzir as razões do recurso especial; e (iii) ao deixar de
 conceder habeas corpus de ofício para sanar supostas ilegalidades na
 dosimetria na ausência de flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via
 adequada para rediscussão do mérito ou inovação recursal.
 4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, pois a
 análise da tese defensiva de ausência de comprovação de atos de
 ocultação ou dissimulação demandaria reexame do acervo
 fático-probatório, inviável em recurso especial.
 5. Quanto à dosimetria, o não conhecimento do agravo regimental foi
 adequado, porque as razões recursais reproduziram o mérito do
 recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada.
 6. É descabido postular a concessão de habeas corpus, como sucedâneo
 recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso
 próprio, visto que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio
 órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade
 flagrante ao direito de locomoção, circunstância inexistente no
 caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. LAVAGEM DE CAPITAIS DECORRENTE DE
 PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO
 SUCEDÂNEO RECURSAL.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em
 parte do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
 sob alegação de omissões e contradições quanto: (i) à aplicação da
 Súmula 7/STJ para não conhecer tese de inexistência de atos de
 ocultação e dissimulação aptos a configurar lavagem de capitais;
 (ii) ao não conhecimento do agravo regimental no tópico de
 dosimetria por suposta repetição das razões do recurso especial; e
 (iii) à ausência de manifestação sobre a possibilidade de concessão
 de habeas corpus de ofício para correção de alegadas ilegalidades na
 dosimetria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição ou obscuridade: (i) ao aplicar a
 Súmula 7/STJ para afastar o exame, em recurso especial, da alegação
 de inexistência de atos de ocultação/dissimulação de capitais; (ii)
 ao não conhecer do agravo regimental quanto à dosimetria por
 reproduzir as razões do recurso especial; e (iii) ao deixar de
 conceder habeas corpus de ofício para sanar supostas ilegalidades na
 dosimetria na ausência de flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via
 adequada para rediscussão do mérito ou inovação recursal.
 4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, pois a
 análise da tese defensiva de ausência de comprovação de atos de
 ocultação ou dissimulação demandaria reexame do acervo
 fático-probatório, inviável em recurso especial.
 5. Quanto à dosimetria, o não conhecimento do agravo regimental foi
 adequado, porque as razões recursais reproduziram o mérito do
 recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada.
 6. É descabido postular a concessão de habeas corpus, como sucedâneo
 recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso
 próprio, visto que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio
 órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade
 flagrante ao direito de locomoção, circunstância inexistente no
 caso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2771d82f53780b571d7a4c3d33748aac859958fafdcd27676b6e3c6d922ab4a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

