# Registro público: STJ — 1667798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7357d2ce877344fcd3044727b2892333a3236cd41b154a8e86a794d12f168872

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458333
- **Número de registro na fonte:** 201700981647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial
 provimento ao agravo regimental para absolver o agravante do crime
 do artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 e redimensionar a pena relativa ao
 crime do artigo 333 do Código Penal.
 2. O embargante alega omissões quanto: (i) incompetência da Justiça
 Federal em contratos com verbas transferidas "fundo a fundo"; (ii)
 ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (iii)
 preclusão consumativa em oitiva de testemunha e juntada de
 documentos; (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas
 na fase do artigo 402 do CPP; (v) atipicidade do peculato por
 ausência de condição de funcionário público e insuficiência
 probatória; (vi) bis in idem entre peculato e lavagem de dinheiro e
 ausência de dolo de ocultação; (vii) ilegalidades na dosimetria
 (pena-base, causa de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n.
 9.613/1998, continuidade delitiva, valor do dia-multa, perdimento de
 bens e reparação mínima); e (viii) prequestionamento de
 dispositivos constitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável,
 ou se o embargante busca rediscutir o mérito sob a via estreita dos
 embargos de declaração, inclusive com fins de prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir
 mérito do acórdão, exigindo a demonstração de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material.
 5. No caso, verifico a inexistência de vícios no acórdão embargado,
 pois o julgado especificou de forma expressa as razões que ensejaram
 o afastamento de cada uma das controvérsias apresentadas pela
 defesa nas razões do agravo regimental, com a indicação dos
 fundamentos legais ou jurisprudenciais que impediam o acolhimento
 das teses.
 6. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 matéria constitucional perante o STJ, sob pena de usurpação da
 competência do STF (CF/1988, artigo 102, III).
 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos, bastando que explicite fundamentos suficientes para a
 conclusão adotada, como ocorreu no caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: embargos rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE
 ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial
 provimento ao agravo regimental para absolver o agravante do crime
 do artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 e redimensionar a pena relativa ao
 crime do artigo 333 do Código Penal.
 2. O embargante alega omissões quanto: (i) incompetência da Justiça
 Federal em contratos com verbas transferidas "fundo a fundo"; (ii)
 ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (iii)
 preclusão consumativa em oitiva de testemunha e juntada de
 documentos; (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas
 na fase do artigo 402 do CPP; (v) atipicidade do peculato por
 ausência de condição de funcionário público e insuficiência
 probatória; (vi) bis in idem entre peculato e lavagem de dinheiro e
 ausência de dolo de ocultação; (vii) ilegalidades na dosimetria
 (pena-base, causa de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n.
 9.613/1998, continuidade delitiva, valor do dia-multa, perdimento de
 bens e reparação mínima); e (viii) prequestionamento de
 dispositivos constitucionais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável,
 ou se o embargante busca rediscutir o mérito sob a via estreita dos
 embargos de declaração, inclusive com fins de prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir
 mérito do acórdão, exigindo a demonstração de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material.
 5. No caso, verifico a inexistência de vícios no acórdão embargado,
 pois o julgado especificou de forma expressa as razões que ensejaram
 o afastamento de cada uma das controvérsias apresentadas pela
 defesa nas razões do agravo regimental, com a indicação dos
 fundamentos legais ou jurisprudenciais que impediam o acolhimento
 das teses.
 6. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 matéria constitucional perante o STJ, sob pena de usurpação da
 competência do STF (CF/1988, artigo 102, III).
 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos, bastando que explicite fundamentos suficientes para a
 conclusão adotada, como ocorreu no caso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: embargos rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 7357d2ce877344fcd3044727b2892333a3236cd41b154a8e86a794d12f168872
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7357d2ce877344fcd3044727b2892333a3236cd41b154a8e86a794d12f168872
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1667798 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7357d2ce877344fcd3044727b2892333a3236cd41b154a8e86a794d12f168872
- **SHA-256 do comentário:** b1adc40409624a8d7b84e8637110a339df12ef90e07f4c38a8e22de4065e99c8
