# Registro público: STJ — 1667798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f841bcf5d61a9d7070e9a0fbfa5fe276a6456463a20b5100aadabb6abdd16ee2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458334
- **Número de registro na fonte:** 201700981647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial
 provimento ao agravo regimental para absolver a agravante do crime
 previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993.
 2. A embargante alega omissões e contradições quanto: (i)
 incompetência da Justiça Federal em verbas "fundo a fundo"; (ii)
 ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (iii)
 obrigatoriedade da ação penal; (iv) atipicidade do peculato e
 insuficiência probatória; (v) bis in idem entre peculato e lavagem
 de dinheiro; (vi) dosimetria (pena-base, continuidade delitiva,
 multa, causa de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998),
 perdimento de bens e reparação mínima; e requer prequestionamento de
 dispositivos constitucionais e efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que
 justifique a integração do julgado, com ou sem efeitos infringentes.
 4. Há ainda questão em saber se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para prequestionamento de matéria constitucional no
 âmbito do Superior Tribunal de Justiça e para a rediscussão de teses
 já decididas que demandam reexame fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
 embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
 6. No caso, não vislumbro qualquer vício no julgado embargado, pois
 registrei, de forma clara, específica e pormenorizada, as razões que
 ensejaram o afastamento de cada uma das controvérsias apresentadas
 pela defesa nas razões do agravo regimental, com a indicação dos
 fundamentos legais ou jurisprudenciais que impediam o acolhimento
 das teses.
 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 da decisão embargada.
 8. É inviável utilizar embargos de declaração para prequestionamento
 de matéria constitucional no STJ, por se tratar de competência
 reservada ao STF.
 9. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as
 teses, bastando expor fundamentos suficientes que justifiquem as
 razões de decidir.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NO
 STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial
 provimento ao agravo regimental para absolver a agravante do crime
 previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993.
 2. A embargante alega omissões e contradições quanto: (i)
 incompetência da Justiça Federal em verbas "fundo a fundo"; (ii)
 ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (iii)
 obrigatoriedade da ação penal; (iv) atipicidade do peculato e
 insuficiência probatória; (v) bis in idem entre peculato e lavagem
 de dinheiro; (vi) dosimetria (pena-base, continuidade delitiva,
 multa, causa de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998),
 perdimento de bens e reparação mínima; e requer prequestionamento de
 dispositivos constitucionais e efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que
 justifique a integração do julgado, com ou sem efeitos infringentes.
 4. Há ainda questão em saber se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para prequestionamento de matéria constitucional no
 âmbito do Superior Tribunal de Justiça e para a rediscussão de teses
 já decididas que demandam reexame fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
 embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
 6. No caso, não vislumbro qualquer vício no julgado embargado, pois
 registrei, de forma clara, específica e pormenorizada, as razões que
 ensejaram o afastamento de cada uma das controvérsias apresentadas
 pela defesa nas razões do agravo regimental, com a indicação dos
 fundamentos legais ou jurisprudenciais que impediam o acolhimento
 das teses.
 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 da decisão embargada.
 8. É inviável utilizar embargos de declaração para prequestionamento
 de matéria constitucional no STJ, por se tratar de competência
 reservada ao STF.
 9. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as
 teses, bastando expor fundamentos suficientes que justifiquem as
 razões de decidir.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
- **SHA-256 do registro documental:** f841bcf5d61a9d7070e9a0fbfa5fe276a6456463a20b5100aadabb6abdd16ee2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1667798 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f841bcf5d61a9d7070e9a0fbfa5fe276a6456463a20b5100aadabb6abdd16ee2
- **SHA-256 do comentário:** 0d08624d64b06ab688f80bfbb71655cd6a63c37bdf126b8dc9d01860b066370d
