# Registro público: STJ — 222609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce43353509f1b29ce317f3f88190fe19ce8175e55ad0823a292cbf8566949cda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458677
- **Número de registro na fonte:** 202503299320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
 agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de
 tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006.
 2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta dos
 fatos, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas
 (474 g de crack e maconha), além da necessidade de garantir a ordem
 pública.
 3. A defesa sustenta que a decisão estaria amparada na gravidade
 abstrata do delito, alegando condições pessoais favoráveis do
 agravante e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado,
 com substituição da pena por restritiva de direitos, reforçando a
 desproporcionalidade da prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na
 necessidade de garantir a ordem pública, deve ser mantida, ou se há
 elementos suficientes para substituí-la por medidas cautelares
 diversas.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na
 gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza
 das drogas apreendidas, além da necessidade de proteger a ordem
 pública.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que
 circunstâncias do crime, como quantidade, variedade e natureza
 prejudicial das drogas apreendidas, podem justificar a prisão
 preventiva ao evidenciar a periculosidade do agente e o risco à
 ordem pública.
 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não são suficientes, de forma isolada, para
 revogar a prisão preventiva, quando há elementos nos autos que
 indicam a necessidade de sua manutenção.
 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
 Penal mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do crime,
 que evidenciam a insuficiência de providências menos severas para
 acautelar a ordem pública.
 9. Não cabe conjecturar sobre o regime inicial de cumprimento de
 pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao
 prolatar eventual sentença condenatória.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
 GRAVIDADE CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
 APREENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
 agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de
 tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006.
 2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta dos
 fatos, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas
 (474 g de crack e maconha), além da necessidade de garantir a ordem
 pública.
 3. A defesa sustenta que a decisão estaria amparada na gravidade
 abstrata do delito, alegando condições pessoais favoráveis do
 agravante e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado,
 com substituição da pena por restritiva de direitos, reforçando a
 desproporcionalidade da prisão preventiva.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na
 necessidade de garantir a ordem pública, deve ser mantida, ou se há
 elementos suficientes para substituí-la por medidas cautelares
 diversas.
 III. Razões de decidir
 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na
 gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza
 das drogas apreendidas, além da necessidade de proteger a ordem
 pública.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que
 circunstâncias do crime, como quantidade, variedade e natureza
 prejudicial das drogas apreendidas, podem justificar a prisão
 preventiva ao evidenciar a periculosidade do agente e o risco à
 ordem pública.
 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não são suficientes, de forma isolada, para
 revogar a prisão preventiva, quando há elementos nos autos que
 indicam a necessidade de sua manutenção.
 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
 Penal mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do crime,
 que evidenciam a insuficiência de providências menos severas para
 acautelar a ordem pública.
 9. Não cabe conjecturar sobre o regime inicial de cumprimento de
 pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao
 prolatar eventual sentença condenatória.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ce43353509f1b29ce317f3f88190fe19ce8175e55ad0823a292cbf8566949cda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

