# Registro público: STJ — 2013451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15dd42b5134184b9cd7fd6de1ca3d8ea79da61f146d3eacb87e3c3bcd29558de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828623
- **Número de registro na fonte:** 202202139878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO
DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem -
dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos
concretos dos autos, notadamente a quantidade de drogas apreendidas
(mais de 3 kg de maconha); a apreensão de diversos apetrechos
comumente utilizados para fracionamento, pesagem e embalo do
entorpecente (como balança de precisão, faca, eppendorfs vazios e um
rolo de filme plástico) e a existência de denúncia anônima da
prática delitiva pelo réu, que evidenciam a dedicação do acusado a
atividades criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o agravante tenha sido definitivamente condenado a
reprimenda superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão,
constato que a quantidade das drogas apreendidas (mais de 3 kg de
maconha) e a dedicação do acusado a atividades criminosas,
justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal, com observância ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO
DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem -
dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos
concretos dos autos, notadamente a quantidade de drogas apreendidas
(mais de 3 kg de maconha); a apreensão de diversos apetrechos
comumente utilizados para fracionamento, pesagem e embalo do
entorpecente (como balança de precisão, faca, eppendorfs vazios e um
rolo de filme plástico) e a existência de denúncia anônima da
prática delitiva pelo réu, que evidenciam a dedicação do acusado a
atividades criminosas.
2. Embora o agravante tenha sido definitivamente condenado a
reprimenda superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão,
constato que a quantidade das drogas apreendidas (mais de 3 kg de
maconha) e a dedicação do acusado a atividades criminosas,
justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal, com observância ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
