# Registro público: STJ — 231622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01338a2de41c06225fc924bfbe840ebc1d157bb59b320c485944e8f832813198

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458720
- **Número de registro na fonte:** 202600349252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus no RHC
 n. 231622/DF, mantendo a prisão preventiva em investigação por furto
 qualificado em estabelecimento comercial.
 2. Fato relevante. Ocorrência em ambiente comercial de grande
 circulação, com apreensão de aproximadamente 51 peças de vestuário
 avaliadas em R$ 18.000,00, além de mochilas, bem como localização de
 pertences em hotel. Folha de antecedentes aponta duas condenações
 definitivas (estelionato e furto qualificado), reincidência
 específica e prática do novo delito em cumprimento de pena no regime
 aberto.
 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal local reafirmou
 materialidade e indícios de autoria, risco concreto de reiteração
 delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas,
 destacando trânsito recente de condenação por furto qualificado
 (19/2/2024) e prática do novo delito durante cumprimento de pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está lastreada em fundamentação concreta apta a garantir a ordem
 pública, diante do modus operandi, do valor expressivo dos bens
 subtraídos, da reincidência específica e da prática do novo crime em
 regime aberto.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há falta de
 contemporaneidade da medida cautelar, à vista de condenações
 pretéritas, e qual o marco temporal para a consideração da
 reincidência e dos maus antecedentes.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 violência na conduta e a restituição dos bens à vítima afastam a
 necessidade da prisão preventiva.
 7. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
 diversas da prisão são suficientes e se condições pessoais
 favoráveis são aptas a substituir a custódia cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem
 pública, com base em dados objetivos: furto qualificado com elevado
 valor dos bens subtraídos, modus operandi em centro comercial,
 reincidência específica e prática do novo crime durante cumprimento
 de pena em regime aberto, atendendo aos arts. 312 e 313, I, do CPP.
 9. Há contemporaneidade dos motivos: trânsito em julgado recente de
 condenação por furto qualificado e prática do novo delito no curso
 do cumprimento de pena, reforçando o periculum libertatis.
 10. A contagem do período depurador para fins de reincidência e de
 maus antecedentes segue a data da extinção da pena (art. 64, I, do
 CP), sendo possível sopesar condenações pretéritas como maus
 antecedentes, conforme entendimento consolidado.
 11. Não há violação ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP, pois a
 decisão explicitou, de forma concreta e adequada, os motivos da
 aplicação dos conceitos jurídicos às circunstâncias do caso,
 afastando fundamentação abstrata.
 12. A ausência de violência e a restituição dos bens não afastam,
 por si, a necessidade da medida, diante do conjunto fático que
 revela reiteração criminosa específica e risco concreto à ordem
 pública.
 13. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes no
 cenário de acentuado risco de reiteração delitiva, sendo recomendada
 a custódia cautelar à luz dos arts. 310, § 5º, I e IV, e 312, § 3º,
 IV, do CPP (Lei n. 15.272/2025).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em
 habeas corpus e confirmou a prisão preventiva.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração delitiva específica, o valor expressivo dos bens
 subtraídos e a prática do novo crime durante cumprimento de pena
 justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP,
 arts. 312 e 313, I). 2. A contemporaneidade dos fundamentos da
 custódia se verifica com trânsito recente de condenação e prática do
 novo delito no curso do cumprimento de pena. 3. A consideração de
 maus antecedentes observa a data da extinção da pena, nos termos do
 art. 64, I, do CP, podendo condenações pretéritas ser sopesadas. 4.
 A motivação concreta que relaciona conceitos jurídicos às
 circunstâncias do caso atende ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP. 5.
 Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando
 presente fundado receio de reiteração delitiva, à luz dos arts. 310,
 § 5º, I e IV, e 312, § 3º, IV, do CPP. Dispositivos relevantes
 citados:CPP, arts. 310, § 5º, I e IV; 312, caput e § 3º, IV; 313, I;
 315, § 2º, I e II; CP, art. 64, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Quinta
 Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
 REsp 2.167.957/SP, Corte Especial, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp
 2.165.121/RS, Sexta Turma, j. 15.10.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
 DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 CONTEMPORANEIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus no RHC
 n. 231622/DF, mantendo a prisão preventiva em investigação por furto
 qualificado em estabelecimento comercial.
 2. Fato relevante. Ocorrência em ambiente comercial de grande
 circulação, com apreensão de aproximadamente 51 peças de vestuário
 avaliadas em R$ 18.000,00, além de mochilas, bem como localização de
 pertences em hotel. Folha de antecedentes aponta duas condenações
 definitivas (estelionato e furto qualificado), reincidência
 específica e prática do novo delito em cumprimento de pena no regime
 aberto.
 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal local reafirmou
 materialidade e indícios de autoria, risco concreto de reiteração
 delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas,
 destacando trânsito recente de condenação por furto qualificado
 (19/2/2024) e prática do novo delito durante cumprimento de pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está lastreada em fundamentação concreta apta a garantir a ordem
 pública, diante do modus operandi, do valor expressivo dos bens
 subtraídos, da reincidência específica e da prática do novo crime em
 regime aberto.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há falta de
 contemporaneidade da medida cautelar, à vista de condenações
 pretéritas, e qual o marco temporal para a consideração da
 reincidência e dos maus antecedentes.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 violência na conduta e a restituição dos bens à vítima afastam a
 necessidade da prisão preventiva.
 7. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
 diversas da prisão são suficientes e se condições pessoais
 favoráveis são aptas a substituir a custódia cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem
 pública, com base em dados objetivos: furto qualificado com elevado
 valor dos bens subtraídos, modus operandi em centro comercial,
 reincidência específica e prática do novo crime durante cumprimento
 de pena em regime aberto, atendendo aos arts. 312 e 313, I, do CPP.
 9. Há contemporaneidade dos motivos: trânsito em julgado recente de
 condenação por furto qualificado e prática do novo delito no curso
 do cumprimento de pena, reforçando o periculum libertatis.
 10. A contagem do período depurador para fins de reincidência e de
 maus antecedentes segue a data da extinção da pena (art. 64, I, do
 CP), sendo possível sopesar condenações pretéritas como maus
 antecedentes, conforme entendimento consolidado.
 11. Não há violação ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP, pois a
 decisão explicitou, de forma concreta e adequada, os motivos da
 aplicação dos conceitos jurídicos às circunstâncias do caso,
 afastando fundamentação abstrata.
 12. A ausência de violência e a restituição dos bens não afastam,
 por si, a necessidade da medida, diante do conjunto fático que
 revela reiteração criminosa específica e risco concreto à ordem
 pública.
 13. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes no
 cenário de acentuado risco de reiteração delitiva, sendo recomendada
 a custódia cautelar à luz dos arts. 310, § 5º, I e IV, e 312, § 3º,
 IV, do CPP (Lei n. 15.272/2025).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em
 habeas corpus e confirmou a prisão preventiva.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração delitiva específica, o valor expressivo dos bens
 subtraídos e a prática do novo crime durante cumprimento de pena
 justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP,
 arts. 312 e 313, I). 2. A contemporaneidade dos fundamentos da
 custódia se verifica com trânsito recente de condenação e prática do
 novo delito no curso do cumprimento de pena. 3. A consideração de
 maus antecedentes observa a data da extinção da pena, nos termos do
 art. 64, I, do CP, podendo condenações pretéritas ser sopesadas. 4.
 A motivação concreta que relaciona conceitos jurídicos às
 circunstâncias do caso atende ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP. 5.
 Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando
 presente fundado receio de reiteração delitiva, à luz dos arts. 310,
 § 5º, I e IV, e 312, § 3º, IV, do CPP. Dispositivos relevantes
 citados:CPP, arts. 310, § 5º, I e IV; 312, caput e § 3º, IV; 313, I;
 315, § 2º, I e II; CP, art. 64, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Quinta
 Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
 REsp 2.167.957/SP, Corte Especial, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp
 2.165.121/RS, Sexta Turma, j. 15.10.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 01338a2de41c06225fc924bfbe840ebc1d157bb59b320c485944e8f832813198
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Advogado da vítima no processo de violência doméstica](https://wikijuridica.com.br/criminal/assistente-de-acusacao-vitima-domestica/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fassistente-de-acusacao-vitima-domestica%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 231622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01338a2de41c06225fc924bfbe840ebc1d157bb59b320c485944e8f832813198
- **SHA-256 do comentário:** ce63399e2b51c937c86b450e666089710eb3cf9f6fbcdc312ebe65c22d07e433
