# Registro público: STJ — 224503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8439efbb30d031115401b4c49e23393abdabbb92a00a878b957560d01a5f56c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458737
- **Número de registro na fonte:** 202503766516
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, afastando
 alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de
 pedido defensivo de juntada da íntegra de mídia digital supostamente
 relacionada aos fatos apurados em ação penal em trâmite na 5ª Vara
 Criminal da Comarca de São Paulo. A defesa sustentou violação à
 paridade de armas, ao contraditório e à ampla defesa, sob o
 argumento de que a acusação teria obtido deferimento para intimação
 da vítima visando à apresentação de filmagens, enquanto pleito
 defensivo semelhante foi posteriormente indeferido. Embargos de
 declaração opostos contra a decisão monocrática foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada aptos a
 afastar a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal
 decorrente do indeferimento da diligência probatória requerida pela
 defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do
 Impetrante, rechaçando-as por considerar que o Acórdão recorrido
 está em consonância com o entendimento pacífico deste Sodalício,
 destacando que "a diligência foi indeferida de maneira fundamentada,
 tendo a autoridade coatora destacado a irrelevância e o caráter
 protelatório da medida", de modo que não se constatou teratologia ou
 flagrante ilegalidade decorrentes dessa medida. Em sede de
 aclaratórios, esta relatoria consignou ser "inviável o acolhimento
 da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado na decisão
 embargada, verifica-se a existência de elementos concretos que
 justificam a denegação da ordem, pois o juízo de origem indeferiu o
 pleito defensivo para que fosse determinada à vítima que juntasse a
 íntegra do conteúdo das filmagens das câmeras de segurança, de forma
 fundamentada, destacando a autoridade coatora a irrelevância e o
 caráter protelatório da diligência".
 5. O agravante limitou-se a reiterar os mesmos argumentos
 anteriormente deduzidos, sem impugnar especificamente os fundamentos
 utilizados para afastar a alegação de constrangimento ilegal.
 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
 contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
 requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que
 considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
 art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
 n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
 julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
 relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
 - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
 AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
 de Publicação: DJEN 30/04/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE MÍDIA
 DIGITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, afastando
 alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de
 pedido defensivo de juntada da íntegra de mídia digital supostamente
 relacionada aos fatos apurados em ação penal em trâmite na 5ª Vara
 Criminal da Comarca de São Paulo. A defesa sustentou violação à
 paridade de armas, ao contraditório e à ampla defesa, sob o
 argumento de que a acusação teria obtido deferimento para intimação
 da vítima visando à apresentação de filmagens, enquanto pleito
 defensivo semelhante foi posteriormente indeferido. Embargos de
 declaração opostos contra a decisão monocrática foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada aptos a
 afastar a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal
 decorrente do indeferimento da diligência probatória requerida pela
 defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do
 Impetrante, rechaçando-as por considerar que o Acórdão recorrido
 está em consonância com o entendimento pacífico deste Sodalício,
 destacando que "a diligência foi indeferida de maneira fundamentada,
 tendo a autoridade coatora destacado a irrelevância e o caráter
 protelatório da medida", de modo que não se constatou teratologia ou
 flagrante ilegalidade decorrentes dessa medida. Em sede de
 aclaratórios, esta relatoria consignou ser "inviável o acolhimento
 da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado na decisão
 embargada, verifica-se a existência de elementos concretos que
 justificam a denegação da ordem, pois o juízo de origem indeferiu o
 pleito defensivo para que fosse determinada à vítima que juntasse a
 íntegra do conteúdo das filmagens das câmeras de segurança, de forma
 fundamentada, destacando a autoridade coatora a irrelevância e o
 caráter protelatório da diligência".
 5. O agravante limitou-se a reiterar os mesmos argumentos
 anteriormente deduzidos, sem impugnar especificamente os fundamentos
 utilizados para afastar a alegação de constrangimento ilegal.
 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
 contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
 requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que
 considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
 art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
 n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
 julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
 relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
 - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
 AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
 de Publicação: DJEN 30/04/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 8439efbb30d031115401b4c49e23393abdabbb92a00a878b957560d01a5f56c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8439efbb30d031115401b4c49e23393abdabbb92a00a878b957560d01a5f56c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8439efbb30d031115401b4c49e23393abdabbb92a00a878b957560d01a5f56c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

