# Registro público: STJ — 233616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162913/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8712897e7ac096519f91179fb4436b8625292fec85662354ad00a4ddf8bd2f90

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus, em que se impugna prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão
 preventiva está amparada em fundamentação concreta e necessidade
 para a garantia da ordem pública, com insuficiência de medidas
 cautelares alternativas; (ii) se houve decretação de ofício da
 prisão preventiva, em violação ao art. 311 do CPP; (iii) se há
 nulidade de atos investigatórios realizados pela Polícia Militar;
 (iv) se a insurgência quanto à autoria e materialidade delitivas é
 cognoscível na via do habeas corpus; e (v) se a alegada ausência de
 contemporaneidade pode ser apreciada sem prévio enfrentamento pelas
 instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A custódia preventiva permanece justificada pela gravidade
 concreta dos fatos, pela posição de destaque do Recorrente em
 organização criminosa e pelo modus operandi violento, circunstâncias
 que evidenciam periculosidade concreta e autorizam a medida para
 garantia da ordem pública.
 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
 criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e
 manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a estruturação
 do grupo e o risco de reiteração delitiva.
 6. Não se configura decretação de ofício da prisão preventiva, pois
 houve representação/ajuizamento de medida cautelar pelo órgão
 acusatório com pedido de prisão (ainda que inicialmente temporária),
 posterior manifestação pela manutenção da segregação e requerimento
 expresso na denúncia, o que afasta a alegada violação ao art. 311
 do CPP.
 7. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 8. A atuação investigativa da Polícia Militar é admitida no
 ordenamento, inexistindo exclusividade da polícia judiciária na
 colheita de elementos informativos, razão pela qual não há nulidade
 dos atos investigatórios.
 9. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada
 sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias, sob pena de
 supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DA POLÍCIA MILITAR. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus, em que se impugna prisão preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão
 preventiva está amparada em fundamentação concreta e necessidade
 para a garantia da ordem pública, com insuficiência de medidas
 cautelares alternativas; (ii) se houve decretação de ofício da
 prisão preventiva, em violação ao art. 311 do CPP; (iii) se há
 nulidade de atos investigatórios realizados pela Polícia Militar;
 (iv) se a insurgência quanto à autoria e materialidade delitivas é
 cognoscível na via do habeas corpus; e (v) se a alegada ausência de
 contemporaneidade pode ser apreciada sem prévio enfrentamento pelas
 instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A custódia preventiva permanece justificada pela gravidade
 concreta dos fatos, pela posição de destaque do Recorrente em
 organização criminosa e pelo modus operandi violento, circunstâncias
 que evidenciam periculosidade concreta e autorizam a medida para
 garantia da ordem pública.
 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
 criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e
 manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a estruturação
 do grupo e o risco de reiteração delitiva.
 6. Não se configura decretação de ofício da prisão preventiva, pois
 houve representação/ajuizamento de medida cautelar pelo órgão
 acusatório com pedido de prisão (ainda que inicialmente temporária),
 posterior manifestação pela manutenção da segregação e requerimento
 expresso na denúncia, o que afasta a alegada violação ao art. 311
 do CPP.
 7. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 8. A atuação investigativa da Polícia Militar é admitida no
 ordenamento, inexistindo exclusividade da polícia judiciária na
 colheita de elementos informativos, razão pela qual não há nulidade
 dos atos investigatórios.
 9. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada
 sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias, sob pena de
 supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
