# Registro público: STJ — 228715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fd09ac1b56c266c5861dfb63be5d5336839ce3a75eac8359b0e1efda7750a15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458819
- **Número de registro na fonte:** 202504786274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública
 da União contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso
 em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva dos Agravantes. A
 custódia cautelar foi decretada pela 7ª Vara Federal da Seção
 Judiciária de Rondônia no bojo de investigação que apura a suposta
 prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação
 para o tráfico, em que os Agravantes são apontados como integrantes
 de uma rede criminosa com estrutura e divisão de tarefas para a
 internalização de entorpecentes provenientes da Bolívia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade da
 manutenção da prisão preventiva dos Agravantes, examinando-se os
 seguintes pontos: a) a idoneidade e a suficiência da fundamentação
 utilizada para justificar a segregação cautelar, especialmente no
 que se refere à garantia da ordem pública e à conveniência da
 instrução criminal; b) a alegada violação aos princípios da
 presunção de inocência, proporcionalidade e subsidiariedade da
 medida extrema; c) a suposta ausência de contemporaneidade dos fatos
 que embasaram o decreto prisional; e d) a adequação e suficiência
 de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319
 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou e as que mantiveram a prisão preventiva
 dos Agravantes não se baseiam em fundamentação genérica ou na
 gravidade abstrata dos delitos. Ao contrário, estão ancoradas em
 elementos concretos extraídos da investigação, que revelam a
 gravidade acentuada das condutas e a periculosidade dos agentes. A
 apreensão de significativa quantidade de droga (2. 090kg de maconha)
 e, principalmente, os dados obtidos a partir da análise de aparelho
 telefônico, que descortinaram uma organização criminosa
 estruturada, com papéis definidos para cada integrante, evidenciam
 um modus operandi sofisticado e indicam uma dedicação habitual à
 atividade ilícita, o que justifica a medida para a garantia da ordem
 pública e para interromper a reiteração delitiva.
 4. A custódia cautelar também se revela necessária para assegurar a
 aplicação da lei penal. O risco de evasão não é uma mera presunção,
 mas uma conclusão lógica derivada do caráter transnacional da
 suposta organização, que mantinha contatos e rotas estabelecidas com
 a Bolívia. Essa conexão internacional representa uma concreta
 possibilidade de fuga para o país vizinho, onde os agentes poderiam
 se subtrair à jurisdição brasileira, tornando imperiosa a segregação
 para garantir o andamento do processo e a eventual execução da
 pena.
 5. Diante de um cenário de criminalidade organizada, com estrutura
 logística complexa e atuação transfronteiriça, as medidas cautelares
 diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo
 Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os
 riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. As condições
 pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não
 possuem, por si sós, o poder de afastar a necessidade da prisão
 preventiva quando presentes os robustos fundamentos que a
 justificam, como no caso em análise.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo Regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão
 monocrática que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus.
 Tese de julgamento: "1. É válida a manutenção da prisão preventiva
 fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a
 aplicação da lei penal, quando amparada em elementos concretos que
 demonstrem a gravidade acentuada da conduta e a periculosidade do
 agente, como a expressiva quantidade de entorpecente, a estrutura de
 organização criminosa com divisão de tarefas e o caráter
 transnacional do delito, que indica risco real de evasão. 2. A
 existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente,
 isoladamente, para revogar a custódia cautelar, se os elementos dos
 autos demonstram a sua necessidade, nos termos do artigo 312 do
 Código de Processo Penal."
 Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313 e 319 do
 Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40, inciso I, da Lei nº
 11.343/2006.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL
 PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
 E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública
 da União contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso
 em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva dos Agravantes. A
 custódia cautelar foi decretada pela 7ª Vara Federal da Seção
 Judiciária de Rondônia no bojo de investigação que apura a suposta
 prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação
 para o tráfico, em que os Agravantes são apontados como integrantes
 de uma rede criminosa com estrutura e divisão de tarefas para a
 internalização de entorpecentes provenientes da Bolívia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade da
 manutenção da prisão preventiva dos Agravantes, examinando-se os
 seguintes pontos: a) a idoneidade e a suficiência da fundamentação
 utilizada para justificar a segregação cautelar, especialmente no
 que se refere à garantia da ordem pública e à conveniência da
 instrução criminal; b) a alegada violação aos princípios da
 presunção de inocência, proporcionalidade e subsidiariedade da
 medida extrema; c) a suposta ausência de contemporaneidade dos fatos
 que embasaram o decreto prisional; e d) a adequação e suficiência
 de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319
 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão que decretou e as que mantiveram a prisão preventiva
 dos Agravantes não se baseiam em fundamentação genérica ou na
 gravidade abstrata dos delitos. Ao contrário, estão ancoradas em
 elementos concretos extraídos da investigação, que revelam a
 gravidade acentuada das condutas e a periculosidade dos agentes. A
 apreensão de significativa quantidade de droga (2. 090kg de maconha)
 e, principalmente, os dados obtidos a partir da análise de aparelho
 telefônico, que descortinaram uma organização criminosa
 estruturada, com papéis definidos para cada integrante, evidenciam
 um modus operandi sofisticado e indicam uma dedicação habitual à
 atividade ilícita, o que justifica a medida para a garantia da ordem
 pública e para interromper a reiteração delitiva.
 4. A custódia cautelar também se revela necessária para assegurar a
 aplicação da lei penal. O risco de evasão não é uma mera presunção,
 mas uma conclusão lógica derivada do caráter transnacional da
 suposta organização, que mantinha contatos e rotas estabelecidas com
 a Bolívia. Essa conexão internacional representa uma concreta
 possibilidade de fuga para o país vizinho, onde os agentes poderiam
 se subtrair à jurisdição brasileira, tornando imperiosa a segregação
 para garantir o andamento do processo e a eventual execução da
 pena.
 5. Diante de um cenário de criminalidade organizada, com estrutura
 logística complexa e atuação transfronteiriça, as medidas cautelares
 diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo
 Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os
 riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. As condições
 pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não
 possuem, por si sós, o poder de afastar a necessidade da prisão
 preventiva quando presentes os robustos fundamentos que a
 justificam, como no caso em análise.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo Regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão
 monocrática que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus.
 Tese de julgamento: "1. É válida a manutenção da prisão preventiva
 fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a
 aplicação da lei penal, quando amparada em elementos concretos que
 demonstrem a gravidade acentuada da conduta e a periculosidade do
 agente, como a expressiva quantidade de entorpecente, a estrutura de
 organização criminosa com divisão de tarefas e o caráter
 transnacional do delito, que indica risco real de evasão. 2. A
 existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente,
 isoladamente, para revogar a custódia cautelar, se os elementos dos
 autos demonstram a sua necessidade, nos termos do artigo 312 do
 Código de Processo Penal."
 Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313 e 319 do
 Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40, inciso I, da Lei nº
 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2fd09ac1b56c266c5861dfb63be5d5336839ce3a75eac8359b0e1efda7750a15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2fd09ac1b56c266c5861dfb63be5d5336839ce3a75eac8359b0e1efda7750a15
- **SHA-256 do comentário:** 8688f2ae0222196d83ba3f1316951ff25bf281edf1434aad4ee757ece9724680
