# Registro público: STJ — 230907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdb931e3274afc5c1e7863ec62a0d708534dc63d24b5009f6c4b37e086ef9799

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458851
- **Número de registro na fonte:** 202600140701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus.
 2. A defesa reitera a alegação de que há nulidade por violação ao
 princípio do juiz natural e da competência por prevenção, devendo
 ser superado o óbice da dilação probatória. Alega também a ausência
 de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva,
 pois a conduta possui natureza eminentemente financeira, de forma
 que desproporcional o cárcere.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se reconhecer eventual
 nulidade por violação ao princípio do juiz natural, diante da tese
 de incompetência do juízo, implica em revolvimento
 fático-probatório.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes
 os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada nos
 autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, modificar as conclusões
 adotadas pelas instâncias de origem, para conhecer a prevenção
 apontada, implicaria em evidente revolvimento fático-probatório, o
 que não se admite na estreita via do habeas corpus.
 6. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção da
 prisão preventiva com base em fundamentos concretos, especificamente
 na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade
 concreta da conduta do agravante, ao supostamente integrar uma
 organização criminosa, revelada no modus operandi do delito.
 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 firmou a compreensão de que a presença de condições pessoais
 favoráveis, por si só, não afasta a necessidade da segregação
 cautelar.
 IV. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A
 PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA
 DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus.
 2. A defesa reitera a alegação de que há nulidade por violação ao
 princípio do juiz natural e da competência por prevenção, devendo
 ser superado o óbice da dilação probatória. Alega também a ausência
 de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva,
 pois a conduta possui natureza eminentemente financeira, de forma
 que desproporcional o cárcere.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se reconhecer eventual
 nulidade por violação ao princípio do juiz natural, diante da tese
 de incompetência do juízo, implica em revolvimento
 fático-probatório.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes
 os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada nos
 autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, modificar as conclusões
 adotadas pelas instâncias de origem, para conhecer a prevenção
 apontada, implicaria em evidente revolvimento fático-probatório, o
 que não se admite na estreita via do habeas corpus.
 6. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção da
 prisão preventiva com base em fundamentos concretos, especificamente
 na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade
 concreta da conduta do agravante, ao supostamente integrar uma
 organização criminosa, revelada no modus operandi do delito.
 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 firmou a compreensão de que a presença de condições pessoais
 favoráveis, por si só, não afasta a necessidade da segregação
 cautelar.
 IV. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** cdb931e3274afc5c1e7863ec62a0d708534dc63d24b5009f6c4b37e086ef9799
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cdb931e3274afc5c1e7863ec62a0d708534dc63d24b5009f6c4b37e086ef9799
- **SHA-256 do comentário:** fa4e4a567a1aa15d8bd35637141965217389e22cd11c1849db501b410e0ae333
