{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162919,"origem":"stj","sha256_origem":"84d6e3dd5710f65b48407c8bf8b11568a323062a58e32cf3b8180cfd953ffb99","registro_original":{"id_fonte":"1458900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"232976","numero_registro":"202600655066","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE\n CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 318,\n VI, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE.\n VIOLÊNCIA REAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva\n de agravante denunciado pela prática de homicídio qualificado e\n indeferindo o pedido de conversão da prisão em domiciliar, formulado\n com fundamento no art. 318, VI, do CPP, na condição de pai de\n criança menor de 12 anos.\n 2. Agravante sustenta, em síntese, a prevalência do melhor interesse\n da criança, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar mesmo\n em crimes de homicídio, a disposição para se submeter a\n monitoramento eletrônico e demais cautelares do art. 319 do CPP, bem\n como a existência de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal\n Federal que teriam admitido a substituição da prisão preventiva por\n domiciliar em hipóteses semelhantes, requerendo o provimento do\n agravo para concessão da ordem.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318,\n VI, do CPP e do art. 318-A do CPP, é possível a conversão da prisão\n preventiva em prisão domiciliar em favor de pai de criança menor de\n 12 anos acusado de homicídio qualificado, diante (i) da necessidade\n de comprovação de que seja o único responsável pelos cuidados da\n criança e (ii) da existência de violência real na prática delitiva\n como situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício.\n 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo\n regimental, que se limita a reiterar as razões do recurso ordinário\n em habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da\n decisão monocrática, é apto a ensejar a reforma do decisum agravado.\n III. Razões de decidir\n 5. O art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, impondo-se a\n comprovação, por parte do requerente, de ser o único responsável\n pelos cuidados de filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado\n nos autos, pois a prova documental indica que o agravante não é a\n única pessoa indispensável aos cuidados da filha.\n 6. O entendimento desta Corte Superior admite o indeferimento da\n prisão domiciliar a pai ou mãe de criança menor de 12 anos quando,\n além das exceções previstas no art. 318-A do CPP, se verificarem\n situações excepcionalíssimas reveladoras da inadequação da medida,\n como o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância\n presente no caso concreto, em que se apura crime de homicídio,\n configurando desvalor acentuado da ação.\n 7. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos já\n expendidos no recurso ordinário em habeas corpus, sem enfrentar de\n forma específica os fundamentos da decisão monocrática, que se\n apoiou na jurisprudência consolidada desta Corte acerca da\n necessidade de comprovação da imprescindibilidade do pai e da\n excepcionalidade da concessão de prisão domiciliar em crimes\n praticados com violência real, o que não autoriza a reforma do ato\n impugnado.\n IV. Dispositivo e tese\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas\n corpus e indeferira o pedido de prisão domiciliar.\n Tese de julgamento:\n 1. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI,\n do CPP não é automática, exigindo prova de que o pai seja o único\n responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos.\n 2. É legítimo indeferir prisão domiciliar a pai de criança menor de\n 12 anos quando o crime imputado envolve violência ou grave ameaça à\n pessoa, configurando situação excepcionalíssima que torna a medida\n inadequada, ainda que não incida diretamente hipótese de vedação do\n art. 318-A do CPP.\n 3. O agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso\n anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão\n monocrática, não autoriza a reforma do decisum agravado.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI; CPP, art. 318-A;\n CPP, art. 319.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel.\n Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"14657e3a42c52b696e3cc05ad2c6b98a8d03ccd8044adddaa7647d8e74adf60c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84d6e3dd5710f65b48407c8bf8b11568a323062a58e32cf3b8180cfd953ffb99","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
