# Registro público: STJ — 232976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84d6e3dd5710f65b48407c8bf8b11568a323062a58e32cf3b8180cfd953ffb99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458900
- **Número de registro na fonte:** 202600655066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
 de agravante denunciado pela prática de homicídio qualificado e
 indeferindo o pedido de conversão da prisão em domiciliar, formulado
 com fundamento no art. 318, VI, do CPP, na condição de pai de
 criança menor de 12 anos.
 2. Agravante sustenta, em síntese, a prevalência do melhor interesse
 da criança, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar mesmo
 em crimes de homicídio, a disposição para se submeter a
 monitoramento eletrônico e demais cautelares do art. 319 do CPP, bem
 como a existência de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal
 Federal que teriam admitido a substituição da prisão preventiva por
 domiciliar em hipóteses semelhantes, requerendo o provimento do
 agravo para concessão da ordem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318,
 VI, do CPP e do art. 318-A do CPP, é possível a conversão da prisão
 preventiva em prisão domiciliar em favor de pai de criança menor de
 12 anos acusado de homicídio qualificado, diante (i) da necessidade
 de comprovação de que seja o único responsável pelos cuidados da
 criança e (ii) da existência de violência real na prática delitiva
 como situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
 regimental, que se limita a reiterar as razões do recurso ordinário
 em habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da
 decisão monocrática, é apto a ensejar a reforma do decisum agravado.

### III. Razões de decidir

5. O art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, impondo-se a
 comprovação, por parte do requerente, de ser o único responsável
 pelos cuidados de filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado
 nos autos, pois a prova documental indica que o agravante não é a
 única pessoa indispensável aos cuidados da filha.
 6. O entendimento desta Corte Superior admite o indeferimento da
 prisão domiciliar a pai ou mãe de criança menor de 12 anos quando,
 além das exceções previstas no art. 318-A do CPP, se verificarem
 situações excepcionalíssimas reveladoras da inadequação da medida,
 como o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância
 presente no caso concreto, em que se apura crime de homicídio,
 configurando desvalor acentuado da ação.
 7. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos já
 expendidos no recurso ordinário em habeas corpus, sem enfrentar de
 forma específica os fundamentos da decisão monocrática, que se
 apoiou na jurisprudência consolidada desta Corte acerca da
 necessidade de comprovação da imprescindibilidade do pai e da
 excepcionalidade da concessão de prisão domiciliar em crimes
 praticados com violência real, o que não autoriza a reforma do ato
 impugnado.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas
 corpus e indeferira o pedido de prisão domiciliar.
 Tese de julgamento:
 1. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI,
 do CPP não é automática, exigindo prova de que o pai seja o único
 responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos.
 2. É legítimo indeferir prisão domiciliar a pai de criança menor de
 12 anos quando o crime imputado envolve violência ou grave ameaça à
 pessoa, configurando situação excepcionalíssima que torna a medida
 inadequada, ainda que não incida diretamente hipótese de vedação do
 art. 318-A do CPP.
 3. O agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso
 anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
 monocrática, não autoriza a reforma do decisum agravado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI; CPP, art. 318-A;
 CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE
 CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 318,
 VI, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE.
 VIOLÊNCIA REAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
 de agravante denunciado pela prática de homicídio qualificado e
 indeferindo o pedido de conversão da prisão em domiciliar, formulado
 com fundamento no art. 318, VI, do CPP, na condição de pai de
 criança menor de 12 anos.
 2. Agravante sustenta, em síntese, a prevalência do melhor interesse
 da criança, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar mesmo
 em crimes de homicídio, a disposição para se submeter a
 monitoramento eletrônico e demais cautelares do art. 319 do CPP, bem
 como a existência de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal
 Federal que teriam admitido a substituição da prisão preventiva por
 domiciliar em hipóteses semelhantes, requerendo o provimento do
 agravo para concessão da ordem.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318,
 VI, do CPP e do art. 318-A do CPP, é possível a conversão da prisão
 preventiva em prisão domiciliar em favor de pai de criança menor de
 12 anos acusado de homicídio qualificado, diante (i) da necessidade
 de comprovação de que seja o único responsável pelos cuidados da
 criança e (ii) da existência de violência real na prática delitiva
 como situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
 regimental, que se limita a reiterar as razões do recurso ordinário
 em habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da
 decisão monocrática, é apto a ensejar a reforma do decisum agravado.
 III. Razões de decidir
 5. O art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, impondo-se a
 comprovação, por parte do requerente, de ser o único responsável
 pelos cuidados de filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado
 nos autos, pois a prova documental indica que o agravante não é a
 única pessoa indispensável aos cuidados da filha.
 6. O entendimento desta Corte Superior admite o indeferimento da
 prisão domiciliar a pai ou mãe de criança menor de 12 anos quando,
 além das exceções previstas no art. 318-A do CPP, se verificarem
 situações excepcionalíssimas reveladoras da inadequação da medida,
 como o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância
 presente no caso concreto, em que se apura crime de homicídio,
 configurando desvalor acentuado da ação.
 7. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos já
 expendidos no recurso ordinário em habeas corpus, sem enfrentar de
 forma específica os fundamentos da decisão monocrática, que se
 apoiou na jurisprudência consolidada desta Corte acerca da
 necessidade de comprovação da imprescindibilidade do pai e da
 excepcionalidade da concessão de prisão domiciliar em crimes
 praticados com violência real, o que não autoriza a reforma do ato
 impugnado.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas
 corpus e indeferira o pedido de prisão domiciliar.
 Tese de julgamento:
 1. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI,
 do CPP não é automática, exigindo prova de que o pai seja o único
 responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos.
 2. É legítimo indeferir prisão domiciliar a pai de criança menor de
 12 anos quando o crime imputado envolve violência ou grave ameaça à
 pessoa, configurando situação excepcionalíssima que torna a medida
 inadequada, ainda que não incida diretamente hipótese de vedação do
 art. 318-A do CPP.
 3. O agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso
 anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
 monocrática, não autoriza a reforma do decisum agravado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI; CPP, art. 318-A;
 CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 84d6e3dd5710f65b48407c8bf8b11568a323062a58e32cf3b8180cfd953ffb99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 84d6e3dd5710f65b48407c8bf8b11568a323062a58e32cf3b8180cfd953ffb99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno%2F)

### [Prisão domiciliar para preso com doença grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-por-doenca-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-por-doenca-grave%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232976 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84d6e3dd5710f65b48407c8bf8b11568a323062a58e32cf3b8180cfd953ffb99
- **SHA-256 do comentário:** 5453c877e4346bbcc8abc44ed26b681c837bc8152a5cb066d7cec8e5129769ac
