# Registro público: STJ — 2124622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d1012f4d88d2452dff02058f065b280f969153244a853114e658c1e97426442

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828624
- **Número de registro na fonte:** 202201413639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. MUNIÇÃO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À
INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte admite a incidência do princípio da
insignificância na situação de porte de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando
ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que os agravantes ostentam condenações
definitivas, um por roubo majorado e o outro por tráfico de drogas,
e possuíam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, uma munição de calibre .22.
- **Item 3 (texto oficial):** O simples porte ilegal de munição por agentes dotados de
periculosidade, mesmo acompanhado de arma de fogo inapta a disparos,
reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado
pelo art. 14 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente
típica a conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. MUNIÇÃO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À
INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1.        Esta Corte admite a incidência do princípio da
insignificância na situação de porte de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando
ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social.
 2.        Hipótese em que os agravantes ostentam condenações
definitivas, um por roubo majorado e o outro por tráfico de drogas,
e possuíam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, uma munição de calibre .22.
 3.        O simples porte ilegal de munição por agentes dotados de
periculosidade, mesmo acompanhado de arma de fogo inapta a disparos,
reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado
pelo art. 14 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente
típica a conduta.
 4.        Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 621de91d6355ae4a5708ce18fe1f5ab5fc2e04d531fdd524f48f248b37f54f82
- **SHA-256 do registro documental:** 4d1012f4d88d2452dff02058f065b280f969153244a853114e658c1e97426442
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d1012f4d88d2452dff02058f065b280f969153244a853114e658c1e97426442
- **SHA-256 do comentário:** 1c74999f2c4e2b4aac9084c1883999d2aa434178647524a3fcc912c979d97008
