# Registro público: STJ — 1015835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05ec18673804f2083546a07767b358ac2c3f61e26dec6fe541c9a6311b3b87ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458908
- **Número de registro na fonte:** 202502396024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de bombeiro militar
 condenado pelo Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca da
 Capital/SC à pena de 11 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em
 regime inicial fechado, por crimes previstos no Código Penal Militar
 e no Código Penal Comum, incluindo associação criminosa, corrupção
 passiva, concussão e inserção de dados falsos em sistema de
 informação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença
 condenatória e o acórdão que a confirmou são nulos por ausência de
 fundamentação adequada e de enfrentamento das teses defensivas, de
 modo a configurar flagrante ilegalidade cognoscível em habeas
 corpus, notadamente quando as instâncias ordinárias afirmaram a
 suficiência da motivação e da prova da autoria e materialidade.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de
 origem violou os princípios da reformatio in pejus e do tantum
 devolutum quantum appellatum ao, em sede de apelação, suprir suposta
 deficiência de fundamentação da sentença.
 4. Ainda se discute se é possível, na via estreita do habeas corpus,
 desconstituir o juízo das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência do acervo probatório para a condenação, notadamente para
 fins de absolvição.

### III. Razões de decidir

5. Constatou-se, à luz do acórdão de apelação, que a sentença
 condenatória atendeu às exigências de fundamentação previstas no
 art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 381 do Código de
 Processo Penal, uma vez que o magistrado de primeiro grau analisou
 as teses defensivas, ainda que de forma sintética, e expôs, de modo
 claro, os motivos de seu convencimento quanto à prática dos crimes
 de corrupção passiva e demais delitos imputados.
 6. Afastou-se a alegação de nulidade por falta de enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos da defesa, porque a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
 todos os argumentos das partes, bastando que apresente
 fundamentação suficiente, ainda que implícita, capaz de evidenciar a
 rejeição das teses deduzidas.
 7. Verificou-se que a condenação se amparou em robusto conjunto
 probatório, composto por depoimentos testemunhais, relatos de
 vítimas e interceptações telefônicas, que demonstram a existência de
 esquema de pagamento de vantagens indevidas para facilitar a
 aprovação de projetos e a liberação de alvarás no âmbito do Corpo de
 Bombeiros, de modo que eventual conclusão pela absolvição
 demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 8. Reconheceu-se que a tese segundo a qual o Tribunal de origem
 teria suprido vício de fundamentação da sentença em afronta aos
 princípios da reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum
 appellatum foi suscitada pela primeira vez nas razões do agravo
 regimental, configurando inovação recursal vedada, pois o agravo
 possui cognição restrita ao acerto ou desacerto da decisão
 monocrática.
 9. Ressaltou-se que o Superior Tribunal de Justiça disponibiliza, na
 plataforma de julgamento eletrônico, funcionalidade que permite à
 defesa encaminhar arquivo de áudio ou vídeo com a sustentação oral,
 independentemente de prévio requerimento ou autorização judicial,
 inexistindo violação às prerrogativas de defesa.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
 e não concedeu a ordem de ofício.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
 PRATICADOS POR MILITAR EM RAZÃO DA FUNÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
 CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCUSSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E INSERÇÃO DE
 DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. NULIDADE DA SENTENÇA
 CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
 RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSTENTAÇÃO ORAL.
 PROCEDIMENTOS REGIDOS PELO RISTJ E RESOLUÇÃO STJ/GP N. 19/2020.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de bombeiro militar
 condenado pelo Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca da
 Capital/SC à pena de 11 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em
 regime inicial fechado, por crimes previstos no Código Penal Militar
 e no Código Penal Comum, incluindo associação criminosa, corrupção
 passiva, concussão e inserção de dados falsos em sistema de
 informação.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença
 condenatória e o acórdão que a confirmou são nulos por ausência de
 fundamentação adequada e de enfrentamento das teses defensivas, de
 modo a configurar flagrante ilegalidade cognoscível em habeas
 corpus, notadamente quando as instâncias ordinárias afirmaram a
 suficiência da motivação e da prova da autoria e materialidade.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de
 origem violou os princípios da reformatio in pejus e do tantum
 devolutum quantum appellatum ao, em sede de apelação, suprir suposta
 deficiência de fundamentação da sentença.
 4. Ainda se discute se é possível, na via estreita do habeas corpus,
 desconstituir o juízo das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência do acervo probatório para a condenação, notadamente para
 fins de absolvição.
 III. Razões de decidir
 5. Constatou-se, à luz do acórdão de apelação, que a sentença
 condenatória atendeu às exigências de fundamentação previstas no
 art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 381 do Código de
 Processo Penal, uma vez que o magistrado de primeiro grau analisou
 as teses defensivas, ainda que de forma sintética, e expôs, de modo
 claro, os motivos de seu convencimento quanto à prática dos crimes
 de corrupção passiva e demais delitos imputados.
 6. Afastou-se a alegação de nulidade por falta de enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos da defesa, porque a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
 todos os argumentos das partes, bastando que apresente
 fundamentação suficiente, ainda que implícita, capaz de evidenciar a
 rejeição das teses deduzidas.
 7. Verificou-se que a condenação se amparou em robusto conjunto
 probatório, composto por depoimentos testemunhais, relatos de
 vítimas e interceptações telefônicas, que demonstram a existência de
 esquema de pagamento de vantagens indevidas para facilitar a
 aprovação de projetos e a liberação de alvarás no âmbito do Corpo de
 Bombeiros, de modo que eventual conclusão pela absolvição
 demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 8. Reconheceu-se que a tese segundo a qual o Tribunal de origem
 teria suprido vício de fundamentação da sentença em afronta aos
 princípios da reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum
 appellatum foi suscitada pela primeira vez nas razões do agravo
 regimental, configurando inovação recursal vedada, pois o agravo
 possui cognição restrita ao acerto ou desacerto da decisão
 monocrática.
 9. Ressaltou-se que o Superior Tribunal de Justiça disponibiliza, na
 plataforma de julgamento eletrônico, funcionalidade que permite à
 defesa encaminhar arquivo de áudio ou vídeo com a sustentação oral,
 independentemente de prévio requerimento ou autorização judicial,
 inexistindo violação às prerrogativas de defesa.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
 e não concedeu a ordem de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 05ec18673804f2083546a07767b358ac2c3f61e26dec6fe541c9a6311b3b87ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1015835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05ec18673804f2083546a07767b358ac2c3f61e26dec6fe541c9a6311b3b87ed
- **SHA-256 do comentário:** bbc760ec35af7dff6c2bdf0d5590f25e16d42a916da5637acf8c3e1ec2305a4f
