# Registro público: STJ — 230880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ec2fb450c29981575146878322944ae831aed8ef33e0a85e1e6f5908c8ac046

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459007
- **Número de registro na fonte:** 202600139895
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva de Jonas da Silva Kockem, decretada no âmbito da
 "Operação Asfixia" pela suposta prática do crime de associação para
 o tráfico de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº
 11.343/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há ausência de
 contemporaneidade no decreto prisional; b) a fundamentação baseada
 na gravidade concreta e na periculosidade do agente é idônea; c) as
 condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade
 autorizam a soltura; e d) se é possível analisar a tese de cuidados
 aos filhos menores não apreciada na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de associação para o tráfico possui natureza permanente,
 o que torna a contemporaneidade da segregação atrelada à
 persistência do risco à ordem pública e não apenas à data inicial
 dos fatos, especialmente em se tratando de atuação estável em facção
 criminosa (Comando Vermelho).
 4. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo sofisticado
 modus operandi do grupo, que utilizava armamento pesado (fuzis) e
 tecnologia de rastreamento (GPS) em viaturas policiais para
 monitorar as forças de segurança.
 5. A posição de destaque do agravante como gestor logístico de
 guarda e distribuição de entorpecentes em pontos estratégicos
 ("tretas") justifica a necessidade de interrupção das atividades da
 organização para garantia da ordem pública.
 6. Condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 7. É inviável a aplicação do princípio da homogeneidade por meio de
 prognóstico antecipado de pena e regime inicial na via estreita do
 writ.
 8. A tese relativa à imprescindibilidade aos cuidados dos filhos
 menores não foi debatida no Tribunal de origem, o que impede o
 conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de
 indevida supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A contemporaneidade da prisão preventiva em
 crimes permanentes de organização criminosa refere-se à atualidade
 dos motivos da segregação. 2. A sofisticação tecnológica e bélica de
 grupo criminoso fundamenta a gravidade concreta da custódia. 3.
 Matérias não apreciadas na instância originária não podem ser
 conhecidas diretamente pelo tribunal superior."
 Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP),
 arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.826/SC; STJ,
 AgRg no HC n. 632.752/GO; STJ, RHC n. 111.789/RJ; STJ, AgRg no HC
 n. 802.975/SC.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
 PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
 EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ASFIXIA.
 CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
 OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO DE POLICIAIS COM GPS.
 USO DE FUZIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
 PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO DE PENA.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva de Jonas da Silva Kockem, decretada no âmbito da
 "Operação Asfixia" pela suposta prática do crime de associação para
 o tráfico de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº
 11.343/2006).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há ausência de
 contemporaneidade no decreto prisional; b) a fundamentação baseada
 na gravidade concreta e na periculosidade do agente é idônea; c) as
 condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade
 autorizam a soltura; e d) se é possível analisar a tese de cuidados
 aos filhos menores não apreciada na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O crime de associação para o tráfico possui natureza permanente,
 o que torna a contemporaneidade da segregação atrelada à
 persistência do risco à ordem pública e não apenas à data inicial
 dos fatos, especialmente em se tratando de atuação estável em facção
 criminosa (Comando Vermelho).
 4. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo sofisticado
 modus operandi do grupo, que utilizava armamento pesado (fuzis) e
 tecnologia de rastreamento (GPS) em viaturas policiais para
 monitorar as forças de segurança.
 5. A posição de destaque do agravante como gestor logístico de
 guarda e distribuição de entorpecentes em pontos estratégicos
 ("tretas") justifica a necessidade de interrupção das atividades da
 organização para garantia da ordem pública.
 6. Condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 7. É inviável a aplicação do princípio da homogeneidade por meio de
 prognóstico antecipado de pena e regime inicial na via estreita do
 writ.
 8. A tese relativa à imprescindibilidade aos cuidados dos filhos
 menores não foi debatida no Tribunal de origem, o que impede o
 conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de
 indevida supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A contemporaneidade da prisão preventiva em
 crimes permanentes de organização criminosa refere-se à atualidade
 dos motivos da segregação. 2. A sofisticação tecnológica e bélica de
 grupo criminoso fundamenta a gravidade concreta da custódia. 3.
 Matérias não apreciadas na instância originária não podem ser
 conhecidas diretamente pelo tribunal superior."
 Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP),
 arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.826/SC; STJ,
 AgRg no HC n. 632.752/GO; STJ, RHC n. 111.789/RJ; STJ, AgRg no HC
 n. 802.975/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 9ec2fb450c29981575146878322944ae831aed8ef33e0a85e1e6f5908c8ac046
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9ec2fb450c29981575146878322944ae831aed8ef33e0a85e1e6f5908c8ac046
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230880 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ec2fb450c29981575146878322944ae831aed8ef33e0a85e1e6f5908c8ac046
- **SHA-256 do comentário:** 31b0c100bc44083819d769d5dda576efbc8e33086ca6a389ab05db91d9d75322
