# Registro público: STJ — 2234076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33b82b206e3453aa67ac2965302c0cdeb9f27d01f26023e5ea83c988e32fe045

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459015
- **Número de registro na fonte:** 202503580443
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual, em
 favor de condenado por furto qualificado, contra decisão
 monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério
 Público para restabelecer o regime inicial semiaberto e afastar a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos.
 2. Fato relevante. O agravado foi condenado à pena de 2 anos de
 reclusão e 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art.
 155, § 4º, I, do Código Penal). A sentença reconheceu maus
 antecedentes, elevou a pena-base acima do mínimo legal e fixou o
 regime inicial semiaberto, bem como afastou a substituição da pena
 corporal por restritivas de direitos, em razão dos maus
 antecedentes.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar apelação
 defensiva, estabeleceu o regime inicial aberto e substituiu a pena
 privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, apesar do
 reconhecimento de maus antecedentes. O recurso especial do
 Ministério Público foi provido para restabelecer o regime semiaberto
 e afastar a substituição da pena. No agravo regimental, a defesa
 sustenta que a existência de uma única circunstância judicial
 desfavorável não impediria regime mais brando nem a substituição da
 pena, diante da predominância de vetores favoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de maus
 antecedentes, valorados negativamente na primeira fase da dosimetria
 e que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
 autoriza a imposição de regime inicial semiaberto e impede a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, III, do Código
 Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
 admissibilidade, mas não apresenta fundamentos capazes de infirmar a
 decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
 ministerial.
 6. A sentença condenatória reconheceu que o réu possui maus
 antecedentes, com base em condenações criminais definitivas, e, por
 essa razão, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 anos e 9
 meses de reclusão, reduzida na segunda fase, pela atenuante da
 confissão espontânea, para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
 7. Foi observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema
 150 (RE 593.818/SC), segundo o qual os maus antecedentes não se
 submetem ao período depurador de cinco anos previsto para a
 reincidência (art. 64, I, do Código Penal), legitimando sua
 consideração na primeira fase da dosimetria.
 8. À vista da valoração negativa dos antecedentes, circunstância
 judicial desfavorável expressamente fundamentada, a pena-base acima
 do mínimo legal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do
 que aquele que seria cabível apenas em razão do quantum da pena,
 nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
 9. A presença de maus antecedentes também impede o deferimento da
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos, por não atendido o requisito da recomendabilidade social
 da medida previsto no art. 44, III, do Código Penal.
 10. O acórdão do Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial
 aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direitos,
 apesar da existência de circunstância judicial desfavorável e de
 pena-base superior ao mínimo, afastou-se da jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a
 decisão monocrática que restabeleceu o regime semiaberto e afastou a
 substituição deve ser mantida.
 11. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada,
 impõe-se a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, com
 o desprovimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida
 a decisão que restabeleceu o regime inicial semiaberto e afastou a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de maus antecedentes, valorados negativamente na
 primeira fase da dosimetria e que resultam em pena-base fixada acima
 do mínimo legal, autoriza a imposição de regime inicial mais
 gravoso, inclusive o semiaberto, ainda que a pena definitiva seja
 igual ou inferior a 2 anos de reclusão.
 2. A presença de maus antecedentes impede a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do
 requisito de que a substituição seja socialmente recomendável,
 previsto no art. 44, III, do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33,
 §§ 2º e 3º; 44, III; 49; 59; 64, I; 65, III, "d"; 68; 155, § 4º, I;
 CPP, art. 387, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC (Tema 150 da
 repercussão geral), Tribunal Pleno.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
 RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual, em
 favor de condenado por furto qualificado, contra decisão
 monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério
 Público para restabelecer o regime inicial semiaberto e afastar a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos.
 2. Fato relevante. O agravado foi condenado à pena de 2 anos de
 reclusão e 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art.
 155, § 4º, I, do Código Penal). A sentença reconheceu maus
 antecedentes, elevou a pena-base acima do mínimo legal e fixou o
 regime inicial semiaberto, bem como afastou a substituição da pena
 corporal por restritivas de direitos, em razão dos maus
 antecedentes.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar apelação
 defensiva, estabeleceu o regime inicial aberto e substituiu a pena
 privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, apesar do
 reconhecimento de maus antecedentes. O recurso especial do
 Ministério Público foi provido para restabelecer o regime semiaberto
 e afastar a substituição da pena. No agravo regimental, a defesa
 sustenta que a existência de uma única circunstância judicial
 desfavorável não impediria regime mais brando nem a substituição da
 pena, diante da predominância de vetores favoráveis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de maus
 antecedentes, valorados negativamente na primeira fase da dosimetria
 e que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
 autoriza a imposição de regime inicial semiaberto e impede a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, III, do Código
 Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
 admissibilidade, mas não apresenta fundamentos capazes de infirmar a
 decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
 ministerial.
 6. A sentença condenatória reconheceu que o réu possui maus
 antecedentes, com base em condenações criminais definitivas, e, por
 essa razão, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 anos e 9
 meses de reclusão, reduzida na segunda fase, pela atenuante da
 confissão espontânea, para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
 7. Foi observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema
 150 (RE 593.818/SC), segundo o qual os maus antecedentes não se
 submetem ao período depurador de cinco anos previsto para a
 reincidência (art. 64, I, do Código Penal), legitimando sua
 consideração na primeira fase da dosimetria.
 8. À vista da valoração negativa dos antecedentes, circunstância
 judicial desfavorável expressamente fundamentada, a pena-base acima
 do mínimo legal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do
 que aquele que seria cabível apenas em razão do quantum da pena,
 nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
 9. A presença de maus antecedentes também impede o deferimento da
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos, por não atendido o requisito da recomendabilidade social
 da medida previsto no art. 44, III, do Código Penal.
 10. O acórdão do Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial
 aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direitos,
 apesar da existência de circunstância judicial desfavorável e de
 pena-base superior ao mínimo, afastou-se da jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a
 decisão monocrática que restabeleceu o regime semiaberto e afastou a
 substituição deve ser mantida.
 11. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada,
 impõe-se a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, com
 o desprovimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida
 a decisão que restabeleceu o regime inicial semiaberto e afastou a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de maus antecedentes, valorados negativamente na
 primeira fase da dosimetria e que resultam em pena-base fixada acima
 do mínimo legal, autoriza a imposição de regime inicial mais
 gravoso, inclusive o semiaberto, ainda que a pena definitiva seja
 igual ou inferior a 2 anos de reclusão.
 2. A presença de maus antecedentes impede a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do
 requisito de que a substituição seja socialmente recomendável,
 previsto no art. 44, III, do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33,
 §§ 2º e 3º; 44, III; 49; 59; 64, I; 65, III, "d"; 68; 155, § 4º, I;
 CPP, art. 387, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC (Tema 150 da
 repercussão geral), Tribunal Pleno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234076 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33b82b206e3453aa67ac2965302c0cdeb9f27d01f26023e5ea83c988e32fe045
- **SHA-256 do comentário:** 8045d32c1cf82cda79e5558351b7bd7fd0729ead39c7afe59e8ff73bd21b1b2c
