# Registro público: STJ — 1081327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b11b715af5c29d4fbd7977dacd787469650645db2e968ea854e53a40cf140e92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459023
- **Número de registro na fonte:** 202600977155
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e a negativa
 do direito de recorrer em liberdade em caso de condenação por
 estupro de vulnerável, praticado reiteradamente contra duas
 crianças, com emprego de ameaças e abuso da condição de padrasto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
 cabível como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se há
 ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e na negativa do
 direito de recorrer em liberdade, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP e
 do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
 não evidenciadas no caso.
 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em
 elementos concretos extraídos do modus operandi.
 5. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela prática
 reiterada de abusos sexuais contra crianças, no ambiente doméstico,
 com abuso de confiança e ameaças de morte, demonstrando elevada
 periculosidade do agente.
 6. A sentença condenatória reforça a necessidade da prisão cautelar,
 legitimando a negativa do direito de recorrer em liberdade quando
 persistem os fundamentos da preventiva.
 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem
 pública e à aplicação da lei penal.
 8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da
 gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
 substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante
 ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi,
 especialmente em crimes sexuais contra vulneráveis com ameaças,
 justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da
 instrução criminal. 3. A manutenção da prisão após condenação é
 legítima quando persistem os fundamentos da preventiva, sendo
 possível negar o direito de recorrer em liberdade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE RECORRER EM
 LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e a negativa
 do direito de recorrer em liberdade em caso de condenação por
 estupro de vulnerável, praticado reiteradamente contra duas
 crianças, com emprego de ameaças e abuso da condição de padrasto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
 cabível como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se há
 ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e na negativa do
 direito de recorrer em liberdade, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP e
 do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
 não evidenciadas no caso.
 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em
 elementos concretos extraídos do modus operandi.
 5. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela prática
 reiterada de abusos sexuais contra crianças, no ambiente doméstico,
 com abuso de confiança e ameaças de morte, demonstrando elevada
 periculosidade do agente.
 6. A sentença condenatória reforça a necessidade da prisão cautelar,
 legitimando a negativa do direito de recorrer em liberdade quando
 persistem os fundamentos da preventiva.
 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem
 pública e à aplicação da lei penal.
 8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da
 gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
 substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante
 ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi,
 especialmente em crimes sexuais contra vulneráveis com ameaças,
 justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da
 instrução criminal. 3. A manutenção da prisão após condenação é
 legítima quando persistem os fundamentos da preventiva, sendo
 possível negar o direito de recorrer em liberdade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b11b715af5c29d4fbd7977dacd787469650645db2e968ea854e53a40cf140e92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprir-medida-cautelar-vira-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdescumprir-medida-cautelar-vira-prisao%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b11b715af5c29d4fbd7977dacd787469650645db2e968ea854e53a40cf140e92
- **SHA-256 do comentário:** 0716ddd01a80e7bb72e2853e84ba6b7b2dde2bfae941a952ceac49ff4943f4d9
