{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162927,"origem":"stj","sha256_origem":"9060983968d55d5153795154adbeee0d9dd52e85c7fe0bd96335973dc01d0835","registro_original":{"id_fonte":"1459024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1058633","numero_registro":"202504854880","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA\n DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. REMESSA PELOS CORREIOS.\n GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS\n CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso\n preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.\n A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia\n cautelar, alegando que os fundamentos utilizados - tipificação do\n delito, quantidade e variedade de entorpecentes e envio da droga\n pelos Correios - constituiriam presunções abstratas incapazes de\n demonstrar periculum libertatis. Requer a revogação da prisão\n preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que\n manteve a prisão preventiva do investigado por tráfico de drogas\n está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a\n justificar a medida extrema ou se se baseia apenas na gravidade\n abstrata do delito.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada sua necessidade\n para garantia da ordem pública, regularidade da instrução criminal\n ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de\n Processo Penal.\n 4. A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta\n fundamentação concreta ao considerar a quantidade e diversidade de\n entorpecentes apreendidos - cocaína, maconha e flor de maconha - bem\n como a forma de acondicionamento e a remessa por meio do serviço\n postal.\n 5. A apreensão de diversos invólucros de drogas, totalizando\n significativa quantidade de substâncias ilícitas, revela maior\n potencial lesivo da conduta e indica periculosidade do agente no\n comércio ilegal, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.\n 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\n decretação da prisão preventiva quando a quantidade, natureza,\n diversidade das drogas e o modus operandi evidenciam risco à ordem\n pública.\n 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\n diversas mostra-se inadequada quando tais medidas não são\n suficientes para prevenir a reiteração delitiva.\n 8. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a\n manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos\n legais.\n 9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso\n próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,\n não verificadas no caso.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A quantidade, a natureza, a diversidade e a forma de\n acondicionamento das drogas apreendidas, bem como o modus operandi\n da prática delitiva, constituem fundamentos idôneos para a\n decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.\n 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\n diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para\n prevenir a reiteração delitiva.\n 3. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a\n manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos\n previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"faab536e27eb531b46df0757a22d44cecb420a3efa5c8f0a59c59969dce62ac4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9060983968d55d5153795154adbeee0d9dd52e85c7fe0bd96335973dc01d0835","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
