# Registro público: STJ — 1058633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9060983968d55d5153795154adbeee0d9dd52e85c7fe0bd96335973dc01d0835

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459024
- **Número de registro na fonte:** 202504854880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso
 preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
 A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
 cautelar, alegando que os fundamentos utilizados - tipificação do
 delito, quantidade e variedade de entorpecentes e envio da droga
 pelos Correios - constituiriam presunções abstratas incapazes de
 demonstrar periculum libertatis. Requer a revogação da prisão
 preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que
 manteve a prisão preventiva do investigado por tráfico de drogas
 está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a
 justificar a medida extrema ou se se baseia apenas na gravidade
 abstrata do delito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada sua necessidade
 para garantia da ordem pública, regularidade da instrução criminal
 ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de
 Processo Penal.
 4. A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta
 fundamentação concreta ao considerar a quantidade e diversidade de
 entorpecentes apreendidos - cocaína, maconha e flor de maconha - bem
 como a forma de acondicionamento e a remessa por meio do serviço
 postal.
 5. A apreensão de diversos invólucros de drogas, totalizando
 significativa quantidade de substâncias ilícitas, revela maior
 potencial lesivo da conduta e indica periculosidade do agente no
 comércio ilegal, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 decretação da prisão preventiva quando a quantidade, natureza,
 diversidade das drogas e o modus operandi evidenciam risco à ordem
 pública.
 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas mostra-se inadequada quando tais medidas não são
 suficientes para prevenir a reiteração delitiva.
 8. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais.
 9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
 não verificadas no caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade, a natureza, a diversidade e a forma de
 acondicionamento das drogas apreendidas, bem como o modus operandi
 da prática delitiva, constituem fundamentos idôneos para a
 decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para
 prevenir a reiteração delitiva.
 3. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA
 DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. REMESSA PELOS CORREIOS.
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso
 preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
 A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
 cautelar, alegando que os fundamentos utilizados - tipificação do
 delito, quantidade e variedade de entorpecentes e envio da droga
 pelos Correios - constituiriam presunções abstratas incapazes de
 demonstrar periculum libertatis. Requer a revogação da prisão
 preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que
 manteve a prisão preventiva do investigado por tráfico de drogas
 está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a
 justificar a medida extrema ou se se baseia apenas na gravidade
 abstrata do delito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada sua necessidade
 para garantia da ordem pública, regularidade da instrução criminal
 ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de
 Processo Penal.
 4. A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta
 fundamentação concreta ao considerar a quantidade e diversidade de
 entorpecentes apreendidos - cocaína, maconha e flor de maconha - bem
 como a forma de acondicionamento e a remessa por meio do serviço
 postal.
 5. A apreensão de diversos invólucros de drogas, totalizando
 significativa quantidade de substâncias ilícitas, revela maior
 potencial lesivo da conduta e indica periculosidade do agente no
 comércio ilegal, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 decretação da prisão preventiva quando a quantidade, natureza,
 diversidade das drogas e o modus operandi evidenciam risco à ordem
 pública.
 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas mostra-se inadequada quando tais medidas não são
 suficientes para prevenir a reiteração delitiva.
 8. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais.
 9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
 não verificadas no caso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade, a natureza, a diversidade e a forma de
 acondicionamento das drogas apreendidas, bem como o modus operandi
 da prática delitiva, constituem fundamentos idôneos para a
 decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para
 prevenir a reiteração delitiva.
 3. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9060983968d55d5153795154adbeee0d9dd52e85c7fe0bd96335973dc01d0835
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1058633 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9060983968d55d5153795154adbeee0d9dd52e85c7fe0bd96335973dc01d0835
- **SHA-256 do comentário:** 7d864a4e0088388085c73db8c2787e86dccb787359a10e9b350ab60a29644db8
