# Registro público: STJ — 230098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9819c5ad0bb068991d19687cace3a9d03af857c7b1a13211e04a8b18333e4eaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459028
- **Número de registro na fonte:** 202505007643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
 cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento, pelo
 juízo de primeiro grau, de pleito de requisição de cópia de
 inquérito policial instaurado no Estado da Flórida, EUA, para apurar
 os mesmos fatos objeto de ação penal em curso no Brasil.
 2. A Defesa sustenta que a negativa de requisição do inquérito
 estrangeiro impede o confronto das declarações iniciais prestadas
 por testemunha perante autoridade estrangeira com os depoimentos por
 ela prestados em juízo no Brasil, o que configuraria prejuízo
 concreto e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a
 anulação da decisão que indeferiu a diligência, a expedição de
 ofício às autoridades estrangeiras para remessa de cópia integral do
 inquérito e a reabertura de prazo para manifestação defensiva.
 3. A decisão agravada manteve o indeferimento da diligência, ao
 fundamento de que o inquérito policial instaurado no exterior foi
 paralisado sem conclusão e sem produção de atos instrutórios, de
 modo que sua requisição seria desnecessária à elucidação dos fatos,
 ressaltando, ainda, a ausência de demonstração de prejuízo concreto
 à Defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, pelo
 juízo de origem, do pedido de requisição de cópia de inquérito
 policial instaurado no Estado da Flórida, EUA, para apuração dos
 mesmos fatos, configura cerceamento do direito de defesa e nulidade
 processual, especialmente à luz da ausência de atos instrutórios no
 procedimento estrangeiro e da exigência de demonstração de prejuízo
 concreto prevista no art. 563 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que indeferiu a requisição de informações ao Estado da
 Flórida está devidamente fundamentada na falta de utilidade do
 material para a elucidação dos fatos, pois o inquérito instaurado no
 exterior permaneceu paralisado por extenso lapso temporal, sem a
 realização de atos instrutórios e sem conclusão, enquanto a ação
 penal correlata em trâmite no Brasil avançou regularmente.
 6. O magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode
 indeferir, de forma motivada, diligências que considere
 protelatórias, desnecessárias, irrelevantes ou impertinentes, não se
 configurando cerceamento de defesa quando a prova requerida não se
 mostra indispensável à formação do convencimento judicial.
 7. A declaração de nulidade processual no âmbito penal exige
 demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas
 de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo
 Penal, sendo insuficiente a alegação genérica de violação ao
 contraditório e à ampla defesa.
 8. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo
 decorrente do indeferimento da requisição do inquérito policial
 estrangeiro, uma vez que o procedimento instaurado no exterior foi
 suspenso sem conclusão definitiva e sem produção de atos
 instrutórios aptos a agregar novos elementos ao mérito da ação penal
 em curso no Brasil.
 9. Inexistindo ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado e
 ausente prova da imprescindibilidade da diligência requerida,
 impõe-se a manutenção da decisão agravada que negara provimento ao
 recurso em habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas
 corpus e o indeferimento da requisição de cópia do inquérito
 policial instaurado no Estado da Flórida, EUA.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o
 reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do
 indeferimento de diligência probatória, nos termos do art. 563 do
 Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).
 2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir,
 de forma fundamentada, diligências que reputar desnecessárias,
 protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso
 configure, por si só, cerceamento de defesa.
 3. A requisição de inquérito policial estrangeiro que se encontra
 paralisado, sem conclusão e sem produção de atos instrutórios, não
 se mostra imprescindível à elucidação dos fatos e pode ser
 legitimamente indeferida pelo juízo de origem.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Quinta
 Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, HC 711.895/SP, Quinta
 Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA REQUISIÇÃO
 DE INQUÉRITO POLICIAL ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
 PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
 cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento, pelo
 juízo de primeiro grau, de pleito de requisição de cópia de
 inquérito policial instaurado no Estado da Flórida, EUA, para apurar
 os mesmos fatos objeto de ação penal em curso no Brasil.
 2. A Defesa sustenta que a negativa de requisição do inquérito
 estrangeiro impede o confronto das declarações iniciais prestadas
 por testemunha perante autoridade estrangeira com os depoimentos por
 ela prestados em juízo no Brasil, o que configuraria prejuízo
 concreto e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a
 anulação da decisão que indeferiu a diligência, a expedição de
 ofício às autoridades estrangeiras para remessa de cópia integral do
 inquérito e a reabertura de prazo para manifestação defensiva.
 3. A decisão agravada manteve o indeferimento da diligência, ao
 fundamento de que o inquérito policial instaurado no exterior foi
 paralisado sem conclusão e sem produção de atos instrutórios, de
 modo que sua requisição seria desnecessária à elucidação dos fatos,
 ressaltando, ainda, a ausência de demonstração de prejuízo concreto
 à Defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, pelo
 juízo de origem, do pedido de requisição de cópia de inquérito
 policial instaurado no Estado da Flórida, EUA, para apuração dos
 mesmos fatos, configura cerceamento do direito de defesa e nulidade
 processual, especialmente à luz da ausência de atos instrutórios no
 procedimento estrangeiro e da exigência de demonstração de prejuízo
 concreto prevista no art. 563 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão que indeferiu a requisição de informações ao Estado da
 Flórida está devidamente fundamentada na falta de utilidade do
 material para a elucidação dos fatos, pois o inquérito instaurado no
 exterior permaneceu paralisado por extenso lapso temporal, sem a
 realização de atos instrutórios e sem conclusão, enquanto a ação
 penal correlata em trâmite no Brasil avançou regularmente.
 6. O magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode
 indeferir, de forma motivada, diligências que considere
 protelatórias, desnecessárias, irrelevantes ou impertinentes, não se
 configurando cerceamento de defesa quando a prova requerida não se
 mostra indispensável à formação do convencimento judicial.
 7. A declaração de nulidade processual no âmbito penal exige
 demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas
 de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo
 Penal, sendo insuficiente a alegação genérica de violação ao
 contraditório e à ampla defesa.
 8. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo
 decorrente do indeferimento da requisição do inquérito policial
 estrangeiro, uma vez que o procedimento instaurado no exterior foi
 suspenso sem conclusão definitiva e sem produção de atos
 instrutórios aptos a agregar novos elementos ao mérito da ação penal
 em curso no Brasil.
 9. Inexistindo ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado e
 ausente prova da imprescindibilidade da diligência requerida,
 impõe-se a manutenção da decisão agravada que negara provimento ao
 recurso em habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas
 corpus e o indeferimento da requisição de cópia do inquérito
 policial instaurado no Estado da Flórida, EUA.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o
 reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do
 indeferimento de diligência probatória, nos termos do art. 563 do
 Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).
 2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir,
 de forma fundamentada, diligências que reputar desnecessárias,
 protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso
 configure, por si só, cerceamento de defesa.
 3. A requisição de inquérito policial estrangeiro que se encontra
 paralisado, sem conclusão e sem produção de atos instrutórios, não
 se mostra imprescindível à elucidação dos fatos e pode ser
 legitimamente indeferida pelo juízo de origem.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Quinta
 Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, HC 711.895/SP, Quinta
 Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 9819c5ad0bb068991d19687cace3a9d03af857c7b1a13211e04a8b18333e4eaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 9819c5ad0bb068991d19687cace3a9d03af857c7b1a13211e04a8b18333e4eaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** 2bfb1450a9670cbc14a26c3ded1dd0398581d5b50e2e152b1c4ad555f5146f2c
