{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162929,"origem":"stj","sha256_origem":"2395b13651c282f2cf6efb245db7c91d76d344f1288ce76fabd7865c17d616a6","registro_original":{"id_fonte":"1459029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1025312","numero_registro":"202502967345","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS\n CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE POR\n AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA. LEI N. 13.431/2017. ESCUTA\n ESPECIALIZADA E ESTUDO INTERDISCIPLINAR. DOSIMETRIA. TENRA IDADE DA\n VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita\n (substitutivo de recurso próprio) e da inexistência de flagrante\n ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.\n 2. Agravante sustenta nulidade absoluta por ausência de defesa, sob\n alegação de inércia do defensor (não arrolamento de testemunhas e\n não apresentação de quesitos ao estudo interdisciplinar), e de\n violação à Lei n. 13.431/2017 pela substituição do depoimento\n especial por escuta especializada/estudo interdisciplinar. Requer,\n ainda, revisão da dosimetria, afirmando ocorrência de bis in idem na\n valoração negativa da culpabilidade em razão da tenra idade da\n vítima, e pleiteia anulação do processo a partir da resposta à\n acusação.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do\n habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é\n possível reconhecer nulidade absoluta do processo penal por suposta\n ausência ou deficiência de defesa técnica, em razão da não\n apresentação de quesitos a estudo interdisciplinar e da substituição\n do depoimento especial da vítima por escuta especializada, à luz da\n Lei nº 13.431/2017.\n 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior\n Tribunal de Justiça pode, em sede de habeas corpus, revisar a\n dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da\n culpabilidade fundada na tenra idade da vítima, quando a Corte de\n origem não apreciou a matéria, bem como se a revisional criminal\n pode ser utilizada como mera nova apelação para reexame de fatos e\n provas.\n III. Razões de decidir\n 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado,\n sendo admissível a concessão da ordem de ofício apenas diante de\n flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não\n configurada no caso concreto.\n 6. Não se verifica ausência de defesa ou abandono técnico, pois\n houve atuação defensiva regular em todas as fases relevantes do\n processo, com apresentação de resposta à acusação, participação em\n audiência, formulação de requerimentos e interposição de apelação, o\n que afasta a alegação de nulidade absoluta por falta de defesa.\n 7. Nos termos da Súmula 523 do STF e do princípio pas de nullité\n sans grief (CPP, art. 563), a mera alegação de atuação\n insatisfatória do defensor ou de deficiência técnica não basta para\n anular o processo, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo, o\n que não foi comprovado pelo agravante.\n 8. A opção da defesa por não arrolar testemunhas e por não\n apresentar quesitos ao estudo interdisciplinar insere-se no âmbito\n da estratégia defensiva e, ausente prova de que conduta diversa\n teria potencial de alterar o desfecho do processo, não configura\n nulidade processual.\n 9. A substituição do depoimento especial por escuta especializada e\n estudo interdisciplinar foi devidamente fundamentada pela magistrada\n de origem na Lei n. 13.431/2017 e em ato normativo da Corregedoria\n local, considerando a tenra idade da vítima (4 anos) e a necessidade\n de evitar revitimização, tendo sido oportunizada à defesa a\n apresentação de quesitos, o que afasta violação ao contraditório e à\n ampla defesa.\n 10. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos\n na fase investigativa, mas em conjunto probatório robusto produzido\n sob o crivo do contraditório, incluindo o relatório interdisciplinar\n decorrente da escuta especializada e a prova oral colhida em juízo,\n de modo que a desconstituição dessas conclusões demandaria reexame\n aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com o rito\n do habeas corpus.\n 11. A pretensão de revisão da dosimetria da pena não pode ser\n examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porque a Corte de\n origem não apreciou a controvérsia, sob pena de indevida supressão\n de instância, em afronta à competência delineada no art. 105 da\n CF/1988.\n 12. Ainda que superado o óbice da supressão de instância, o fato de\n o delito ter sido praticado contra criança de tenra idade evidencia\n maior reprovabilidade da conduta e legitima a valoração negativa da\n culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in\n idem em relação à elementar de vulnerabilidade do tipo do art. 217-A\n do CP.\n 13. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de\n apelação com o único objetivo de reexaminar fatos e provas, devendo\n observar estritamente as hipóteses do art. 621 do CPP, o que reforça\n a inadequação da via eleita e a impossibilidade de utilização do\n habeas corpus para simples reanálise do conjunto fático-probatório.\n IV. Dispositivo e tese\n 1. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o\n não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão da ordem,\n inclusive de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b23a3bd864f338bd433ebfb2724da4959c3b823b32c0db59a6a11f73b419bc72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2395b13651c282f2cf6efb245db7c91d76d344f1288ce76fabd7865c17d616a6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
