# Registro público: STJ — 166194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a93c45b843ea66cade114f86e82a005944d8364e3818bece3ae236d3503e35e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR E
DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA NO
MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva quando controversas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não consta que tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem a
desproporcionalidade e prisão domiciliar, o que obsta a apreciação
das questões por essa Corte Superior, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se registra manifesta ilegalidade, por estar devidamente
fundamentada a prisão cautelar, diante da gravidade concreta dos
fatos, evidenciada na quantidade e diversidade de drogas apreendidas
- 3kg de maconha, 504g de cocaína, 650 pontos de LSD, 95 unidades
de haxixe, 49 frascos de cetamin, 37 frascos de lança-perfume, 32
frascos de loló, 27 porções de MDMA-, bem como na reiteração
delitiva, com indicação de operação policial que monitorava a
atuação de grupo criminoso envolvido com tele-entrega de drogas,
ocorrendo fuga e perseguição quando localizado o carro do agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR E
DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA NO
MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva quando controversas.
2. Não consta que tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem a
desproporcionalidade e prisão domiciliar, o que obsta a apreciação
das questões por essa Corte Superior, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.
3. Não se registra manifesta ilegalidade, por estar devidamente
fundamentada a prisão cautelar, diante da gravidade concreta dos
fatos, evidenciada na quantidade e diversidade de drogas apreendidas
- 3kg de maconha, 504g de cocaína, 650 pontos de LSD, 95 unidades
de haxixe, 49 frascos de cetamin, 37 frascos de lança-perfume, 32
frascos de loló, 27 porções de MDMA-, bem como na reiteração
delitiva, com indicação de operação policial que monitorava a
atuação de grupo criminoso envolvido com tele-entrega de drogas,
ocorrendo fuga e perseguição quando localizado o carro do agravante.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
