# Registro público: STJ — 1057844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f084bc8fb8f0f0024a668a2e074231311ee88da436502c71fddd4ecc050f8dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459041
- **Número de registro na fonte:** 202504790486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita como
 substitutiva de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade,
 mantendo a validade de busca pessoal realizada em local conhecido
 pela traficância, após o paciente demonstrar nervosismo, apressar o
 passo, olhar para trás e manter a mão no bolso, ocasião em que foram
 apreendidas 15 porções de crack embaladas individualmente. A defesa
 pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca, com absolvição, ou,
 subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei
 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada
 suspeita apta a justificar a busca pessoal realizada sem mandado
 judicial; (ii) estabelecer se é possível, na via do habeas corpus,
 desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006,
 afastando a conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação
 mercantil da droga.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Quinta Turma do STJ considera inadequado o habeas corpus como
 substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, sua
 concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso
 de poder ou teratologia.
 4. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando
 houver fundada suspeita, a qual deve estar lastreada em
 circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis.
 5. A proteção constitucional à intimidade e à vida privada (CF/1988,
 art. 5º, X e XI) impõe limites à atuação estatal, vedando
 abordagens baseadas exclusivamente em critérios subjetivos,
 preconceituosos ou discriminatórios.
 6. No caso concreto, a abordagem ocorreu durante patrulhamento em
 local conhecido pela traficância, após o paciente demonstrar
 nervosismo, apressar o passo, olhar para trás e manter a mão no
 bolso, circunstâncias que, analisadas em conjunto, configuram
 fundada suspeita.
 7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legitimidade da
 busca pessoal fundada em atitude suspeita e nervosismo diante da
 presença policial, desde que posteriormente justificadas as razões
 da diligência e evidenciado o flagrante delito.
 8. A apreensão de quinze porções de crack embaladas individualmente
 e prontas para comercialização, em contexto de flagrante, corrobora
 a existência de justa causa para a medida e afasta a alegação de
 atuação arbitrária.
 9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 destinação comercial da droga e ao afastamento da desclassificação
 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demandaria revolvimento
 fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
 corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
 NERVOSISMO E ATITUDE EVASIVA EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA.
 APREENSÃO DE 15 PORÇÕES DE CRACK EMBALADAS INDIVIDUALMENTE. LICITUDE
 DA PROVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita como
 substitutiva de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade,
 mantendo a validade de busca pessoal realizada em local conhecido
 pela traficância, após o paciente demonstrar nervosismo, apressar o
 passo, olhar para trás e manter a mão no bolso, ocasião em que foram
 apreendidas 15 porções de crack embaladas individualmente. A defesa
 pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca, com absolvição, ou,
 subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei
 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada
 suspeita apta a justificar a busca pessoal realizada sem mandado
 judicial; (ii) estabelecer se é possível, na via do habeas corpus,
 desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006,
 afastando a conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação
 mercantil da droga.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Quinta Turma do STJ considera inadequado o habeas corpus como
 substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, sua
 concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso
 de poder ou teratologia.
 4. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando
 houver fundada suspeita, a qual deve estar lastreada em
 circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis.
 5. A proteção constitucional à intimidade e à vida privada (CF/1988,
 art. 5º, X e XI) impõe limites à atuação estatal, vedando
 abordagens baseadas exclusivamente em critérios subjetivos,
 preconceituosos ou discriminatórios.
 6. No caso concreto, a abordagem ocorreu durante patrulhamento em
 local conhecido pela traficância, após o paciente demonstrar
 nervosismo, apressar o passo, olhar para trás e manter a mão no
 bolso, circunstâncias que, analisadas em conjunto, configuram
 fundada suspeita.
 7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legitimidade da
 busca pessoal fundada em atitude suspeita e nervosismo diante da
 presença policial, desde que posteriormente justificadas as razões
 da diligência e evidenciado o flagrante delito.
 8. A apreensão de quinze porções de crack embaladas individualmente
 e prontas para comercialização, em contexto de flagrante, corrobora
 a existência de justa causa para a medida e afasta a alegação de
 atuação arbitrária.
 9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 destinação comercial da droga e ao afastamento da desclassificação
 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demandaria revolvimento
 fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
 corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6f084bc8fb8f0f0024a668a2e074231311ee88da436502c71fddd4ecc050f8dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1057844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f084bc8fb8f0f0024a668a2e074231311ee88da436502c71fddd4ecc050f8dd
- **SHA-256 do comentário:** 43281000a65e990e4757bbcf1d22866a5a1b7f1d1b89bda0761a9a6e8884fe05
