# Registro público: STJ — 231113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 667644b16e9b5f2b0f9a2821ae3e4a26f5c86912cd2b17f64d78ad0365c4285a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459058
- **Número de registro na fonte:** 202600201198
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
 e, nesta extensão, negou provimento ao recurso em habeas corpus.
 2. O agravante alegou que existe constrangimento ilegal pretérito,
 autônomo e já consumado, decorrente da manutenção da custódia em
 desconformidade com o art. 51 da Lei n. 11.343/2006, o qual não é
 apagado pela sentença condenatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
 sentença condenatória na ação penal, que constitui novo título
 judicial, torna prejudicado o recurso em  habeas corpus que
 objetivava o reconhecimento do excesso de prazo para oferecimento da
 denúncia e de ilegalidade pela continuidade das investigações
 policiais após o oferecimento da denúncia.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
 fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva decretada
 nos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a
 superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o
 contexto fático-processual e configura novo título judicial, o que
 torna prejudicado o recurso em habeas corpus que tinha por objeto o
 reconhecimento das alegadas nulidades.
 6. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
 quantidade de drogas apreendidas, demonstra a periculosidade do réu,
 além de que a apreensão de arma ou munição, no contexto de tráfico
 de drogas, constitui fundamento válido para justificar a manutenção
 da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a
 necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO HABEAS
 CORPUS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
 CONCRETOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
 e, nesta extensão, negou provimento ao recurso em habeas corpus.
 2. O agravante alegou que existe constrangimento ilegal pretérito,
 autônomo e já consumado, decorrente da manutenção da custódia em
 desconformidade com o art. 51 da Lei n. 11.343/2006, o qual não é
 apagado pela sentença condenatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
 sentença condenatória na ação penal, que constitui novo título
 judicial, torna prejudicado o recurso em  habeas corpus que
 objetivava o reconhecimento do excesso de prazo para oferecimento da
 denúncia e de ilegalidade pela continuidade das investigações
 policiais após o oferecimento da denúncia.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
 fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva decretada
 nos autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a
 superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o
 contexto fático-processual e configura novo título judicial, o que
 torna prejudicado o recurso em habeas corpus que tinha por objeto o
 reconhecimento das alegadas nulidades.
 6. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
 quantidade de drogas apreendidas, demonstra a periculosidade do réu,
 além de que a apreensão de arma ou munição, no contexto de tráfico
 de drogas, constitui fundamento válido para justificar a manutenção
 da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a
 necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 667644b16e9b5f2b0f9a2821ae3e4a26f5c86912cd2b17f64d78ad0365c4285a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 667644b16e9b5f2b0f9a2821ae3e4a26f5c86912cd2b17f64d78ad0365c4285a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 231113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 667644b16e9b5f2b0f9a2821ae3e4a26f5c86912cd2b17f64d78ad0365c4285a
- **SHA-256 do comentário:** 2d6af8a7eba740495b49d736330bf1e04d48c56b12df39903aac32c308818e8f
