# Registro público: STJ — 230090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13c1820a70e7b14313712640296c2fff19eddf2a81d79ac3268bf78435609d8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459096
- **Número de registro na fonte:** 202504998107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
 decorrente de excesso de prazo para o início da instrução
 probatória, permanecendo o paciente preso preventivamente desde 13
 de março de 2025.
 2. O agravante sustenta que a audiência de instrução, inicialmente
 designada para 10 de março de 2026, foi reagendada para 30 de junho
 de 2026, por necessidade de readequação de pauta pelo juízo
 criminal, em razão de férias de membro da Defensoria Pública, o que
 prolongaria indevidamente a custódia cautelar, requerendo o
 relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares
 diversas do art. 319 do CPP.
 3. O despacho que redesignou a instrução probatória foi proferido em
 4 de março de 2026, quando o recurso em habeas corpus já tramitava
 no Superior Tribunal de Justiça, sem que o Tribunal de origem
 tivesse se manifestado sobre a alegação de excesso de prazo fundada
 nesse novo ato.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode apreciar, em agravo regimental no recurso em habeas
 corpus, alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da
 prisão preventiva decorrente de redesignação de audiência de
 instrução, quando tal matéria ainda não foi submetida ao Tribunal de
 origem, sob pena de supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte reconhece que o despacho de 4 de março de 2026, que
 redesignou a instrução para 30 de junho de 2026, é superveniente ao
 recurso em habeas corpus e ainda não foi apreciado pelo Tribunal de
 origem, o que impede o exame direto da alegação de excesso de prazo
 por esta instância extraordinária.
 6. O Superior Tribunal de Justiça afirma que o enfrentamento
 originário das questões, inclusive quanto a eventuais nulidades e
 alegações de constrangimento ilegal, compete às instâncias
 ordinárias, sendo imprescindível o prévio exame pelo Tribunal a quo,
 sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento do
 sistema recursal.
 7. Diante da ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre
 o excesso de prazo vinculado à redesignação da audiência, a
 apreciação do pedido de relaxamento da prisão ou de substituição por
 medidas cautelares diversas mostra-se inviável nesta sede.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Não conhecido o agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar, em sede de
 habeas corpus ou agravo regimental, alegação de excesso de prazo da
 prisão preventiva fundada em ato superveniente ainda não apreciado
 pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Quinta
 Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Sexta Turma, DJe
 25/5/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
 ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
 decorrente de excesso de prazo para o início da instrução
 probatória, permanecendo o paciente preso preventivamente desde 13
 de março de 2025.
 2. O agravante sustenta que a audiência de instrução, inicialmente
 designada para 10 de março de 2026, foi reagendada para 30 de junho
 de 2026, por necessidade de readequação de pauta pelo juízo
 criminal, em razão de férias de membro da Defensoria Pública, o que
 prolongaria indevidamente a custódia cautelar, requerendo o
 relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares
 diversas do art. 319 do CPP.
 3. O despacho que redesignou a instrução probatória foi proferido em
 4 de março de 2026, quando o recurso em habeas corpus já tramitava
 no Superior Tribunal de Justiça, sem que o Tribunal de origem
 tivesse se manifestado sobre a alegação de excesso de prazo fundada
 nesse novo ato.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode apreciar, em agravo regimental no recurso em habeas
 corpus, alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da
 prisão preventiva decorrente de redesignação de audiência de
 instrução, quando tal matéria ainda não foi submetida ao Tribunal de
 origem, sob pena de supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Corte reconhece que o despacho de 4 de março de 2026, que
 redesignou a instrução para 30 de junho de 2026, é superveniente ao
 recurso em habeas corpus e ainda não foi apreciado pelo Tribunal de
 origem, o que impede o exame direto da alegação de excesso de prazo
 por esta instância extraordinária.
 6. O Superior Tribunal de Justiça afirma que o enfrentamento
 originário das questões, inclusive quanto a eventuais nulidades e
 alegações de constrangimento ilegal, compete às instâncias
 ordinárias, sendo imprescindível o prévio exame pelo Tribunal a quo,
 sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento do
 sistema recursal.
 7. Diante da ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre
 o excesso de prazo vinculado à redesignação da audiência, a
 apreciação do pedido de relaxamento da prisão ou de substituição por
 medidas cautelares diversas mostra-se inviável nesta sede.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Não conhecido o agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar, em sede de
 habeas corpus ou agravo regimental, alegação de excesso de prazo da
 prisão preventiva fundada em ato superveniente ainda não apreciado
 pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Quinta
 Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Sexta Turma, DJe
 25/5/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 13c1820a70e7b14313712640296c2fff19eddf2a81d79ac3268bf78435609d8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 13c1820a70e7b14313712640296c2fff19eddf2a81d79ac3268bf78435609d8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 13c1820a70e7b14313712640296c2fff19eddf2a81d79ac3268bf78435609d8e
- **SHA-256 do comentário:** b5337b4cca3b159dfe1e4bde6f44de0a338a941d22e86dfe80d901d66af6c305
