# Registro público: STJ — 229445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c54d3ba80f4672f94d9da1a44439437204ede92f2395084801570510887fbaa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459100
- **Número de registro na fonte:** 202504989550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
 se buscava o trancamento de ação penal instaurada pela suposta
 prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de
 urgência (art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006).

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo de
 90 dias fixado na decisão que deferiu medidas protetivas de
 urgência afasta a tipicidade do delito do art. 24-A da Lei n.
 11.340/2006 e a justa causa para a ação penal por descumprimento
 dessas medidas e (ii) saber se a alegada ausência de dolo, fundada
 em erro de tipo quanto à vigência da medida protetiva, pode ser
 reconhecida, de plano, na via do habeas corpus, para determinar o
 trancamento da ação penal.

### III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus ou de seu
 recurso ordinário constitui medida excepcional, admitida apenas
 quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência
 de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a incidência de
 causa de extinção da punibilidade, hipóteses não configuradas no
 caso concreto.
 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de justa
 causa para o exercício da ação penal, ao reconhecer que as medidas
 protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 têm por objetivo a
 proteção da vítima e devem permanecer enquanto perdurar a situação
 de risco, não se extinguindo automaticamente pelo mero transcurso de
 eventual prazo fixado.
 5. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência
 depende de decisão judicial expressa, precedida de verificação
 concreta da cessação do risco e com ciência da vítima, não sendo
 cabível presumir a perda de eficácia da medida apenas pelo término
 do prazo inicialmente estabelecido.
 6. Eventual pleito de revisão ou revogação das medidas protetivas
 deve partir de quem está sujeito às obrigações impostas, com prévia
 manifestação da vítima, circunstância que não se verificou na
 situação examinada, razão pela qual se presume a vigência das
 medidas à época do fato imputado.
 7. A alegação de ausência de dolo ou de erro de tipo, fundada na
 suposta crença do agravante quanto à expiração da medida protetiva,
 demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus ou de seu recurso
 ordinário e com a cognição limitada do agravo regimental.
 8. À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no
 Tema Repetitivo n. 1.249, as medidas protetivas de urgência devem
 perdurar enquanto subsistir a situação de risco à vítima, não se
 admitindo a extinção automática baseada em mera presunção temporal,
 o que reforça a inexistência de manifesta atipicidade ou de falta de
 justa causa para a ação penal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso
 em habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
 TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DA MEDIDA
 PROTETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. TEMA
 REPETITIVO 1.249/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
 se buscava o trancamento de ação penal instaurada pela suposta
 prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de
 urgência (art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006).
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo de
 90 dias fixado na decisão que deferiu medidas protetivas de
 urgência afasta a tipicidade do delito do art. 24-A da Lei n.
 11.340/2006 e a justa causa para a ação penal por descumprimento
 dessas medidas e (ii) saber se a alegada ausência de dolo, fundada
 em erro de tipo quanto à vigência da medida protetiva, pode ser
 reconhecida, de plano, na via do habeas corpus, para determinar o
 trancamento da ação penal.
 III. Razões de decidir
 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus ou de seu
 recurso ordinário constitui medida excepcional, admitida apenas
 quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência
 de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a incidência de
 causa de extinção da punibilidade, hipóteses não configuradas no
 caso concreto.
 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de justa
 causa para o exercício da ação penal, ao reconhecer que as medidas
 protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 têm por objetivo a
 proteção da vítima e devem permanecer enquanto perdurar a situação
 de risco, não se extinguindo automaticamente pelo mero transcurso de
 eventual prazo fixado.
 5. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência
 depende de decisão judicial expressa, precedida de verificação
 concreta da cessação do risco e com ciência da vítima, não sendo
 cabível presumir a perda de eficácia da medida apenas pelo término
 do prazo inicialmente estabelecido.
 6. Eventual pleito de revisão ou revogação das medidas protetivas
 deve partir de quem está sujeito às obrigações impostas, com prévia
 manifestação da vítima, circunstância que não se verificou na
 situação examinada, razão pela qual se presume a vigência das
 medidas à época do fato imputado.
 7. A alegação de ausência de dolo ou de erro de tipo, fundada na
 suposta crença do agravante quanto à expiração da medida protetiva,
 demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus ou de seu recurso
 ordinário e com a cognição limitada do agravo regimental.
 8. À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no
 Tema Repetitivo n. 1.249, as medidas protetivas de urgência devem
 perdurar enquanto subsistir a situação de risco à vítima, não se
 admitindo a extinção automática baseada em mera presunção temporal,
 o que reforça a inexistência de manifesta atipicidade ou de falta de
 justa causa para a ação penal.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso
 em habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6c54d3ba80f4672f94d9da1a44439437204ede92f2395084801570510887fbaa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Fiança na delegacia por descumprir medida protetiva?](https://wikijuridica.com.br/criminal/fianca-arbitrada-descumprimento-protetiva/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffianca-arbitrada-descumprimento-protetiva%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 229445 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c54d3ba80f4672f94d9da1a44439437204ede92f2395084801570510887fbaa
- **SHA-256 do comentário:** 980a682b84f30d0533fe594b3f73ed9ed5c6d19ec32ee9bdde0268993ee3cafa
