# Registro público: STJ — 1042489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67ce812a0e966b487f9c4955d6c08ff9262337037990641abc21caff27fe453c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459114
- **Número de registro na fonte:** 202503943800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo
 de recurso próprio, afastando a existência de flagrante ilegalidade
 apta a justificar a concessão de ordem de ofício e deixando de
 apreciar a tese de excesso de prazo por ausência de prévio exame
 pelo Tribunal de origem.
 2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de extorsão
 qualificada pelo concurso de agentes e restrição da liberdade de
 vítima idosa, com conversão da prisão temporária em preventiva.
 Sustenta ausência de fundamentação concreta da preventiva, condições
 pessoais favoráveis e excesso de prazo na prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme
 previsto na legislação;  e (ii) saber se há ilegalidade flagrante ou
 abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de
 ofício, considerando os fundamentos da prisão preventiva e a
 alegação de excesso de prazo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma
 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 105, II, "a",
 da CF/88.
 5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada quanto à
 inadequação do habeas corpus substitutivo, reservando-se o exame de
 eventual ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.
 6. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com
 base em elementos concretos, como a gravidade do delito, o modus
 operandi, o risco de reiteração delitiva, a necessidade de
 resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei
 penal.
 7. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de análise pelo
 órgão colegiado de origem, o que impede sua apreciação por esta
 Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 8. Não se constatou flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia capaz de justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
 arts. 312, 313, 315 e 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Quinta
 Turma, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Quinta Turma, DJe
 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, DJEN
 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE
 EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. MODUS
 OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo
 de recurso próprio, afastando a existência de flagrante ilegalidade
 apta a justificar a concessão de ordem de ofício e deixando de
 apreciar a tese de excesso de prazo por ausência de prévio exame
 pelo Tribunal de origem.
 2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de extorsão
 qualificada pelo concurso de agentes e restrição da liberdade de
 vítima idosa, com conversão da prisão temporária em preventiva.
 Sustenta ausência de fundamentação concreta da preventiva, condições
 pessoais favoráveis e excesso de prazo na prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme
 previsto na legislação;  e (ii) saber se há ilegalidade flagrante ou
 abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de
 ofício, considerando os fundamentos da prisão preventiva e a
 alegação de excesso de prazo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma
 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 105, II, "a",
 da CF/88.
 5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada quanto à
 inadequação do habeas corpus substitutivo, reservando-se o exame de
 eventual ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.
 6. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com
 base em elementos concretos, como a gravidade do delito, o modus
 operandi, o risco de reiteração delitiva, a necessidade de
 resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei
 penal.
 7. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de análise pelo
 órgão colegiado de origem, o que impede sua apreciação por esta
 Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 8. Não se constatou flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia capaz de justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
 arts. 312, 313, 315 e 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Quinta
 Turma, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Quinta Turma, DJe
 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, DJEN
 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 67ce812a0e966b487f9c4955d6c08ff9262337037990641abc21caff27fe453c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1042489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67ce812a0e966b487f9c4955d6c08ff9262337037990641abc21caff27fe453c
- **SHA-256 do comentário:** 4a355d1c1e753df8bbaec7659165a6bd4d9387b472b1213fd920ed957d29a3cc
