# Registro público: STJ — 235023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a02e068b55dfe9005d6475cc43e328f79d5fe84af6fa951e739fec2978cdd1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459121
- **Número de registro na fonte:** 202601147931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva
 decretada em investigação relativa à prática de estelionato
 qualificado por fraude eletrônica, na modalidade conhecida como
 "Golpe do Intermediário", e associação criminosa. O agravante
 sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
 cautelar, alegando utilização de fundamentos inerentes ao tipo
 penal, inexistência de contemporaneidade, ausência de
 individualização da periculosidade e possibilidade de aplicação de
 medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
 preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito;
 (ii) estabelecer se há elementos concretos aptos a demonstrar risco
 à ordem pública e à instrução criminal; (iii) determinar se subsiste
 a contemporaneidade dos fundamentos cautelares; e (iv) verificar a
 suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no
 art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos
 extraídos da investigação policial, que apontam a atuação do
 agravante como suposto principal articulador e executor de fraudes
 eletrônicas praticadas por associação criminosa estruturada.
 4. A necessidade de interromper ou desarticular associação criminosa
 constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da
 prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
 5. Os registros criminais atribuídos ao agravante reforçam a
 conclusão acerca da contumácia delitiva e da periculosidade
 concreta, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem
 pública.
 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à
 proximidade temporal entre o fato investigado e a decretação da
 medida, mas decorre da persistência do risco atual à ordem pública e
 à instrução criminal.
 7. As circunstâncias concretas do caso demonstram a inadequação das
 medidas cautelares diversas da prisão, diante da facilidade de
 continuidade da atividade criminosa por meios eletrônicos e da
 necessidade de impedir a reiteração delitiva.
 8. A existência de condições pessoais favoráveis ou a primariedade
 técnica do agravante não afastam a prisão preventiva quando
 presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO
 CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
 DELITIVA. SOFISTICAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DO
 PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva
 decretada em investigação relativa à prática de estelionato
 qualificado por fraude eletrônica, na modalidade conhecida como
 "Golpe do Intermediário", e associação criminosa. O agravante
 sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
 cautelar, alegando utilização de fundamentos inerentes ao tipo
 penal, inexistência de contemporaneidade, ausência de
 individualização da periculosidade e possibilidade de aplicação de
 medidas cautelares diversas da prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
 preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito;
 (ii) estabelecer se há elementos concretos aptos a demonstrar risco
 à ordem pública e à instrução criminal; (iii) determinar se subsiste
 a contemporaneidade dos fundamentos cautelares; e (iv) verificar a
 suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no
 art. 319 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos
 extraídos da investigação policial, que apontam a atuação do
 agravante como suposto principal articulador e executor de fraudes
 eletrônicas praticadas por associação criminosa estruturada.
 4. A necessidade de interromper ou desarticular associação criminosa
 constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da
 prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
 5. Os registros criminais atribuídos ao agravante reforçam a
 conclusão acerca da contumácia delitiva e da periculosidade
 concreta, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem
 pública.
 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à
 proximidade temporal entre o fato investigado e a decretação da
 medida, mas decorre da persistência do risco atual à ordem pública e
 à instrução criminal.
 7. As circunstâncias concretas do caso demonstram a inadequação das
 medidas cautelares diversas da prisão, diante da facilidade de
 continuidade da atividade criminosa por meios eletrônicos e da
 necessidade de impedir a reiteração delitiva.
 8. A existência de condições pessoais favoráveis ou a primariedade
 técnica do agravante não afastam a prisão preventiva quando
 presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0a02e068b55dfe9005d6475cc43e328f79d5fe84af6fa951e739fec2978cdd1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235023 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a02e068b55dfe9005d6475cc43e328f79d5fe84af6fa951e739fec2978cdd1f
- **SHA-256 do comentário:** 0b05374cf11be940eede1cbac4f77a1d8c456afc25bd45980d459bd9fa9c62ca
