# Registro público: STJ — 708671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bb4dbc28078a41068b05e344e37ad5b91ddaeac02544a7202b8721403ed818a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  INADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA E
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESES NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo havido quitação apenas do tributo, e inadimplemento dos
juros e multa cobrados, não há falar em extinção da punibilidade
pelo pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Sem manifestação das instâncias ordinárias sobre as teses de
prescrição retroativa, da desproporcionalidade da multa em face do
valor do tributo, e aplicação do princípio da insignificância, não
cabe a este STJ proceder à análise inaugural das matérias, sob pena
de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  INADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA E
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESES NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Tendo havido quitação apenas do tributo, e inadimplemento dos
juros e multa cobrados, não há falar em extinção da punibilidade
pelo pagamento.
2. Sem manifestação das instâncias ordinárias sobre as teses de
prescrição retroativa, da desproporcionalidade da multa em face do
valor do tributo, e aplicação do princípio da insignificância, não
cabe a este STJ proceder à análise inaugural das matérias, sob pena
de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
