# Registro público: STJ — 1040034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08b15ec49ec3dc8f83642226d6f89a892f5fe559965ac9b79d1359729da4a120

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459156
- **Número de registro na fonte:** 202503802720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu da impetração.
 2. A agravante sustenta a existência apenas de revaloração jurídica
 de fatos incontroversos, afirma preencher os requisitos do art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e aponta a inidoneidade do uso de ações
 penais em curso e da conclusão de dedicação a atividades criminosas
 para negar a causa especial de diminuição de pena, pleiteando a
 aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, com
 redimensionamento da reprimenda, alteração do regime prisional para
 o aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema
 Repetitivo n. 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
 negar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com
 fundamento em ações penais em curso, quando conjugadas com
 circunstâncias concretas do caso que indiquem dedicação à atividade
 ilícita; e (ii) saber se a análise pretendida pela agravante demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via
 estreita do habeas corpus, ou se se trata apenas de revaloração
 jurídica de fatos incontroversos, de modo a autorizar o
 reconhecimento do tráfico privilegiado e, por consequência, o
 abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa
 de liberdade por restritivas de direitos.

### III. Razões de decidir

4. A fixação da pena envolve certo grau de discricionariedade
 judicial, de modo que sua revisão em habeas corpus apenas se admite
 em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente, aferível de
 plano, sem necessidade de exame aprofundado do acervo probatório.
 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.139,
 fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações
 penais em curso, isoladamente consideradas, para impedir a aplicação
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 6. A negativa da minorante não se baseou apenas em ações penais em
 curso, mas também em circunstâncias concretas adicionais que
 evidenciam dedicação à atividade ilícita, tais como a existência de
 plantações de maconha no local da prisão em flagrante da paciente e
 a apreensão de apetrechos comumente utilizados para a venda de
 drogas, como triturador contendo resíduos de substância vegetal,
 papéis seda e faca.
 7. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, a apreensão de petrechos vinculados ao tráfico, anotações,
 balança de precisão, a ocorrência do delito em local conhecido pela
 comercialização de entorpecentes, a forma de acondicionamento das
 substâncias, quando somados à quantidade e diversidade de drogas
 apreendidas, constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico
 privilegiado, por revelarem dedicação do agente à atividade
 criminosa.
 8. Não há ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus, uma vez
 que a negativa da causa especial de diminuição de pena foi
 devidamente fundamentada em elementos concretos e eventual revisão
 das premissas fáticas adotadas no acórdão demandaria ampla dilação
 probatória, incompatível com o remédio constitucional.
 9. Afastada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, torna-se inviável o abrandamento do regime prisional e
 a substituição da pena privativa de liberdade, à luz dos arts. 33, §
 2º, b, e 44, I, do Código Penal, em razão de a pena ser superior a
 4 anos.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
 e conservou a negativa da causa especial de diminuição de pena do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o regime prisional e
 a não substituição da pena privativa de liberdade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
 CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO SOMADAS COM OUTROS ELEMENTOS.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu da impetração.
 2. A agravante sustenta a existência apenas de revaloração jurídica
 de fatos incontroversos, afirma preencher os requisitos do art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e aponta a inidoneidade do uso de ações
 penais em curso e da conclusão de dedicação a atividades criminosas
 para negar a causa especial de diminuição de pena, pleiteando a
 aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, com
 redimensionamento da reprimenda, alteração do regime prisional para
 o aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema
 Repetitivo n. 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
 negar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com
 fundamento em ações penais em curso, quando conjugadas com
 circunstâncias concretas do caso que indiquem dedicação à atividade
 ilícita; e (ii) saber se a análise pretendida pela agravante demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via
 estreita do habeas corpus, ou se se trata apenas de revaloração
 jurídica de fatos incontroversos, de modo a autorizar o
 reconhecimento do tráfico privilegiado e, por consequência, o
 abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa
 de liberdade por restritivas de direitos.
 III. Razões de decidir
 4. A fixação da pena envolve certo grau de discricionariedade
 judicial, de modo que sua revisão em habeas corpus apenas se admite
 em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente, aferível de
 plano, sem necessidade de exame aprofundado do acervo probatório.
 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.139,
 fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações
 penais em curso, isoladamente consideradas, para impedir a aplicação
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 6. A negativa da minorante não se baseou apenas em ações penais em
 curso, mas também em circunstâncias concretas adicionais que
 evidenciam dedicação à atividade ilícita, tais como a existência de
 plantações de maconha no local da prisão em flagrante da paciente e
 a apreensão de apetrechos comumente utilizados para a venda de
 drogas, como triturador contendo resíduos de substância vegetal,
 papéis seda e faca.
 7. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, a apreensão de petrechos vinculados ao tráfico, anotações,
 balança de precisão, a ocorrência do delito em local conhecido pela
 comercialização de entorpecentes, a forma de acondicionamento das
 substâncias, quando somados à quantidade e diversidade de drogas
 apreendidas, constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico
 privilegiado, por revelarem dedicação do agente à atividade
 criminosa.
 8. Não há ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus, uma vez
 que a negativa da causa especial de diminuição de pena foi
 devidamente fundamentada em elementos concretos e eventual revisão
 das premissas fáticas adotadas no acórdão demandaria ampla dilação
 probatória, incompatível com o remédio constitucional.
 9. Afastada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, torna-se inviável o abrandamento do regime prisional e
 a substituição da pena privativa de liberdade, à luz dos arts. 33, §
 2º, b, e 44, I, do Código Penal, em razão de a pena ser superior a
 4 anos.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
 e conservou a negativa da causa especial de diminuição de pena do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o regime prisional e
 a não substituição da pena privativa de liberdade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 08b15ec49ec3dc8f83642226d6f89a892f5fe559965ac9b79d1359729da4a120
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1040034 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08b15ec49ec3dc8f83642226d6f89a892f5fe559965ac9b79d1359729da4a120
- **SHA-256 do comentário:** f11c222095e28b9d512c206b10c889f3ceafeccc4b86255af9035208a86ede1a
