# Registro público: STJ — 2239210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91a62caee007c30e361216085906d975081539ae512563ca87aae80678754b6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459160
- **Número de registro na fonte:** 202504043377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado por condenada pelos crimes
 previstos nos artigos 304 c/c 298, por duas vezes, 282, caput e
 parágrafo único, todos do Código Penal, e artigo 33, caput e § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
 possível a condenação concomitante pelos crimes de exercício ilegal
 da medicina (art. 282 do Código Penal) e de tráfico de drogas na
 modalidade prescrever (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
 quando a agente não possui habilitação regular como médica; e (ii)
 saber se a conduta relativa à prescrição de substâncias sujeitas a
 controle especial pode ser desclassificada para o delito culposo
 previsto no artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, mediante aplicação do
 princípio da especialidade, sem necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os elementos de prova colhidos nas instâncias ordinárias
 demonstram que a agravante não detinha a qualificação necessária
 para o exercício da medicina e, com base em falsa habilitação,
 prescreveu medicamentos de uso controlado, sendo condenada pelos
 crimes de exercício ilegal da medicina e tráfico de drogas na
 modalidade prescrever.
 4. Não se aplica o princípio da consunção entre os delitos, pois não
 há relação de meio e fim nem indispensabilidade de um para a
 consumação do outro, sendo possível traficar drogas sem a falsa
 qualidade de médico, assim como exercer ilegalmente a medicina sem
 qualquer vinculação com o tráfico.
 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova
 documental e testemunhal, a concomitância das condutas e o concurso
 formal entre os tipos previstos no artigo 282 do Código Penal e no
 artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão de afastar
 a condenação pelo tráfico na modalidade prescrever demandaria
 reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
 7/STJ.
 6. Quanto ao pedido de desclassificação para o artigo 38 da Lei n.
 11.343/2006, o Tribunal de origem assentou que a conduta da
 agravante extrapola o âmbito da culpa, pois exercer a medicina sem
 os requisitos necessários para a obtenção do diploma e ministrar
 medicamentos restritos vai além da mera violação de dever objetivo
 de cuidado exigida pelo tipo culposo.
 7. O tipo penal do artigo 38 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe
 prescrição ou ministração culposa de drogas, por profissional
 habilitado, em contexto de erro ou desatenção na observância de
 dever de cuidado, em desacordo com determinação legal ou
 regulamentar, hipótese diversa da apurada, em que se reconheceu
 atuação dolosa de quem sequer detinha habilitação para o exercício
 da medicina.
 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 existência de dolo na conduta de prescrever substâncias sujeitas a
 controle especial, bem como quanto à adequação típica ao artigo 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006, exigiria incursão aprofundada no
 conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da
 Súmula n. 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. Os crimes de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código
 Penal) e de tráfico de drogas na modalidade prescrever (art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006) não guardam relação de meio e fim,
 sendo inaplicável o princípio da consunção.
 2. O exercício da medicina sem diploma e a prescrição de fármacos
 sujeitos a controle especial extrapolam o âmbito da culpa previsto
 no artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual é inviável
 desclassificar a conduta dolosa de tráfico de drogas na modalidade
 prescrever para o tipo culposo.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, arts. 282, caput e parágrafo único; 304; 298; 69; Lei
 n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 38; Súmula n. 7/STJ; Súmula
 n. 182/STJ; Resolução RDC n. 767/2022/ANVISA; Portaria SVS/MS n.
 344/1998.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Enunciado n. 19 da Edição n. 131 da Jurisprudência em Teses;
 STJ, REsp n. 2.075.285, Min. Messod Azulay Neto, decisão
 monocrática, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.229.018/SP,
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.647.246/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 16.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.948.959/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025,
 DJEN 16.09.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA.
 TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRESCREVER. CONCURSO DE CRIMES.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 38 DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado por condenada pelos crimes
 previstos nos artigos 304 c/c 298, por duas vezes, 282, caput e
 parágrafo único, todos do Código Penal, e artigo 33, caput e § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
 possível a condenação concomitante pelos crimes de exercício ilegal
 da medicina (art. 282 do Código Penal) e de tráfico de drogas na
 modalidade prescrever (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
 quando a agente não possui habilitação regular como médica; e (ii)
 saber se a conduta relativa à prescrição de substâncias sujeitas a
 controle especial pode ser desclassificada para o delito culposo
 previsto no artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, mediante aplicação do
 princípio da especialidade, sem necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os elementos de prova colhidos nas instâncias ordinárias
 demonstram que a agravante não detinha a qualificação necessária
 para o exercício da medicina e, com base em falsa habilitação,
 prescreveu medicamentos de uso controlado, sendo condenada pelos
 crimes de exercício ilegal da medicina e tráfico de drogas na
 modalidade prescrever.
 4. Não se aplica o princípio da consunção entre os delitos, pois não
 há relação de meio e fim nem indispensabilidade de um para a
 consumação do outro, sendo possível traficar drogas sem a falsa
 qualidade de médico, assim como exercer ilegalmente a medicina sem
 qualquer vinculação com o tráfico.
 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova
 documental e testemunhal, a concomitância das condutas e o concurso
 formal entre os tipos previstos no artigo 282 do Código Penal e no
 artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão de afastar
 a condenação pelo tráfico na modalidade prescrever demandaria
 reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
 7/STJ.
 6. Quanto ao pedido de desclassificação para o artigo 38 da Lei n.
 11.343/2006, o Tribunal de origem assentou que a conduta da
 agravante extrapola o âmbito da culpa, pois exercer a medicina sem
 os requisitos necessários para a obtenção do diploma e ministrar
 medicamentos restritos vai além da mera violação de dever objetivo
 de cuidado exigida pelo tipo culposo.
 7. O tipo penal do artigo 38 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe
 prescrição ou ministração culposa de drogas, por profissional
 habilitado, em contexto de erro ou desatenção na observância de
 dever de cuidado, em desacordo com determinação legal ou
 regulamentar, hipótese diversa da apurada, em que se reconheceu
 atuação dolosa de quem sequer detinha habilitação para o exercício
 da medicina.
 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 existência de dolo na conduta de prescrever substâncias sujeitas a
 controle especial, bem como quanto à adequação típica ao artigo 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006, exigiria incursão aprofundada no
 conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da
 Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. Os crimes de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código
 Penal) e de tráfico de drogas na modalidade prescrever (art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006) não guardam relação de meio e fim,
 sendo inaplicável o princípio da consunção.
 2. O exercício da medicina sem diploma e a prescrição de fármacos
 sujeitos a controle especial extrapolam o âmbito da culpa previsto
 no artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual é inviável
 desclassificar a conduta dolosa de tráfico de drogas na modalidade
 prescrever para o tipo culposo.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, arts. 282, caput e parágrafo único; 304; 298; 69; Lei
 n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 38; Súmula n. 7/STJ; Súmula
 n. 182/STJ; Resolução RDC n. 767/2022/ANVISA; Portaria SVS/MS n.
 344/1998.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Enunciado n. 19 da Edição n. 131 da Jurisprudência em Teses;
 STJ, REsp n. 2.075.285, Min. Messod Azulay Neto, decisão
 monocrática, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.229.018/SP,
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.647.246/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 16.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.948.959/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025,
 DJEN 16.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
