# Registro público: STJ — 1069113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4128504a3412a7014a93a597481d4235a523af5ee3785bc6351b97f0e6cb4935

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459170
- **Número de registro na fonte:** 202600229287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus em que se pleiteava salvo-conduto para
 transporte de planta in natura, destinada a uso medicinal por
 vaporização.
 2. Fato relevante. A decisão agravada indeferiu a pretensão com base
 em orientação de órgão técnico nacional de que a combustão e a
 inalação da planta não são formas terapêuticas reconhecidas e na
 exigência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, de segurança
 e evidência científica do tratamento como requisito para concessão
 de salvo-conduto.
 3. As decisões anteriores. A defesa reiterou que busca apenas a
 autorização para transporte da planta in natura para uso medicinal
 por vaporização e requereu reconsideração ou submissão à Turma
 julgadora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a negativa de
 salvo-conduto para transporte da planta in natura com fundamento na
 inexistência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, da forma
 terapêutica por vaporização e da segurança e eficácia científica do
 tratamento.
 5.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
 conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da
 dialeticidade e da Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a reiterar razões já expostas, o que viola o
 princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da Súmula
 182 do STJ.
 7. O uso vaporizado da planta não é forma terapêutica reconhecida
 pela autoridade sanitária; ausente o reconhecimento de segurança
 sanitária e evidência da eficácia científica do tratamento pela
 ANVISA, não há suporte para concessão de salvo-conduto para
 transporte da planta in natura.
 8. Inexistência de elementos novos capazes de alterar a conclusão do
 julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
 identificar precedentes específicos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 SALVO-CONDUTO PARA TRANSPORTE DE PLANTA IN NATURA (CANNABIS) PARA
 USO MEDICINAL VAPORIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USO NÃO
 RECONHECIDO PELA ANVISA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus em que se pleiteava salvo-conduto para
 transporte de planta in natura, destinada a uso medicinal por
 vaporização.
 2. Fato relevante. A decisão agravada indeferiu a pretensão com base
 em orientação de órgão técnico nacional de que a combustão e a
 inalação da planta não são formas terapêuticas reconhecidas e na
 exigência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, de segurança
 e evidência científica do tratamento como requisito para concessão
 de salvo-conduto.
 3. As decisões anteriores. A defesa reiterou que busca apenas a
 autorização para transporte da planta in natura para uso medicinal
 por vaporização e requereu reconsideração ou submissão à Turma
 julgadora.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4.A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a negativa de
 salvo-conduto para transporte da planta in natura com fundamento na
 inexistência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, da forma
 terapêutica por vaporização e da segurança e eficácia científica do
 tratamento.
 5.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
 conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da
 dialeticidade e da Súmula 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a reiterar razões já expostas, o que viola o
 princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da Súmula
 182 do STJ.
 7. O uso vaporizado da planta não é forma terapêutica reconhecida
 pela autoridade sanitária; ausente o reconhecimento de segurança
 sanitária e evidência da eficácia científica do tratamento pela
 ANVISA, não há suporte para concessão de salvo-conduto para
 transporte da planta in natura.
 8. Inexistência de elementos novos capazes de alterar a conclusão do
 julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
 identificar precedentes específicos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4128504a3412a7014a93a597481d4235a523af5ee3785bc6351b97f0e6cb4935
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4128504a3412a7014a93a597481d4235a523af5ee3785bc6351b97f0e6cb4935
- **SHA-256 do comentário:** 0b8e9b93a654e664bc54492a06aafe65e1425569df863477fcff153f1ab6e400
