# Registro público: STJ — 2212937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e377fd3e5582c6101aa8a6fe1e95d1060f660a0752bccea6c04f8e57910085df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459172
- **Número de registro na fonte:** 202501667667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ
 e da ausência de similitude fática apta a comprovar dissídio
 jurisprudencial.
 2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática de dois crimes
 de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV). O
 Tribunal de origem manteve a pronúncia, indicando elementos
 concretos extraídos das provas dos autos para concluir pela presença
 de indícios suficientes de autoria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
 pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja
 julgado pelo Tribunal do Júri; e (ii) saber se o recurso especial
 interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que
 é vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da
 materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
 autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza
 plena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
 5. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia com base em
 elementos concretos, como os depoimentos dos corréus, laudos de
 exame cadavérico e outros registros probatórios, que corroboram os
 indícios de autoria.
 6. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é
 admitida quando manifestamente improcedentes, o que não foi
 verificado pelas instâncias ordinárias. A revisão desse entendimento
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. A alegação de que a análise se restringe à revaloração jurídica
 da prova não prospera, pois busca, em verdade, infirmar a premissa
 fática estabelecida pela instância ordinária de que existem
 elementos de corroboração às declarações dos corréus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da
 materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
 autoria ou participação.
 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial,
 conforme Súmula 7/STJ.
 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é possível
 quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da
 competência do Tribunal do Júri.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I,
 III e IV; Código de Processo Penal, art. 413.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.372.058/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJe de 25/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
 AUTORIA. QUALIFICADORAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ
 e da ausência de similitude fática apta a comprovar dissídio
 jurisprudencial.
 2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática de dois crimes
 de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV). O
 Tribunal de origem manteve a pronúncia, indicando elementos
 concretos extraídos das provas dos autos para concluir pela presença
 de indícios suficientes de autoria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
 pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja
 julgado pelo Tribunal do Júri; e (ii) saber se o recurso especial
 interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que
 é vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da
 materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
 autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza
 plena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
 5. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia com base em
 elementos concretos, como os depoimentos dos corréus, laudos de
 exame cadavérico e outros registros probatórios, que corroboram os
 indícios de autoria.
 6. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é
 admitida quando manifestamente improcedentes, o que não foi
 verificado pelas instâncias ordinárias. A revisão desse entendimento
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. A alegação de que a análise se restringe à revaloração jurídica
 da prova não prospera, pois busca, em verdade, infirmar a premissa
 fática estabelecida pela instância ordinária de que existem
 elementos de corroboração às declarações dos corréus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da
 materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
 autoria ou participação.
 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial,
 conforme Súmula 7/STJ.
 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é possível
 quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da
 competência do Tribunal do Júri.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I,
 III e IV; Código de Processo Penal, art. 413.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.372.058/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJe de 25/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
