{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162945,"origem":"stj","sha256_origem":"88bdf4f4bbffe8524fd80e6553fdba99d433483580fc52b6f945cdb9ea61fdd1","registro_original":{"id_fonte":"1459179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243086","numero_registro":"202504295300","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\n FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXAME PERICIAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO\n PENAL. ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA SEM LAUDO PRÉVIO. AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão\n monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art.\n 105, III, a, da Constituição da República, no qual se alegava ofensa\n aos arts. 158, 395, III, e 619 do Código de Processo Penal, em\n razão do recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no\n art. 155, § 3º, do Código Penal (furto de energia elétrica) sem\n prévia realização de exame pericial para comprovação da\n materialidade delitiva.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 158\n e 395, III, do Código de Processo Penal, é juridicamente admissível\n o recebimento da denúncia pela prática do delito de furto de energia\n elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal) sem a prévia realização\n de exame pericial destinado à comprovação da materialidade delitiva,\n desde que presentes outros elementos probatórios mínimos colhidos\n na investigação.\n III. Razões de decidir\n 3. O juízo de admissibilidade da denúncia, disciplinado pelo art.\n 395 do Código de Processo Penal, exige apenas a presença de justa\n causa para a ação penal, consistente em suporte probatório mínimo de\n materialidade e indícios de autoria, não sendo necessária prova\n cabal ou exauriente nessa fase processual.\n 4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa ao\n destacar que as imagens do local dos fatos demonstram, em tese, a\n existência de ligação clandestina de energia elétrica utilizada para\n iluminação de estufa de cultivo de pés de maconha, o que evidencia,\n em cognição sumária, a ocorrência do fato típico descrito na\n denúncia e os indícios de autoria.\n 5. Embora o exame de corpo de delito seja, em regra, exigido nos\n crimes que deixam vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal),\n a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a demonstração da\n materialidade por outros meios de prova, de modo que a inexistência\n momentânea de laudo pericial não impede, por si só, o recebimento da\n denúncia quando existirem outros elementos probatórios idôneos.\n 6. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a\n expedição de ofício à Delegacia de Polícia para intimação da empresa\n vítima a fim de indicar o valor do prejuízo e para providenciar a\n juntada do laudo pericial já requisitado, o que revela a adoção de\n providências voltadas ao completo esclarecimento dos fatos e afasta\n a alegação de inércia acusatória ou de tentativa de suprir\n indevidamente a prova técnica.\n IV. Dispositivo e tese\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a\n decisão que negou provimento ao recurso especial defensivo e, por\n conseguinte, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia e o\n regular prosseguimento da ação penal.\n Tese de julgamento:\n 1. Na fase de admissibilidade da denúncia por furto de energia\n elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal), é suficiente a\n existência de suporte probatório mínimo de materialidade e indícios\n de autoria, não se exigindo laudo pericial prévio.\n 2. A ausência, no momento inicial da persecução penal, de exame\n pericial em crime que deixa vestígios não impede o recebimento da\n denúncia quando existirem outros elementos probatórios idôneos,\n podendo a prova técnica ser produzida no curso da instrução\n criminal.\n Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a, e § 3º,\n I; CP, art. 155, § 3º; CPP, arts. 158, 395, III, 396 e seguintes,\n 619.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.231.432/AL,\n Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, REsp n. 2.066.636/SC, Sexta\n Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC 421.402/MG, Sexta Turma, DJe\n 12.03.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, Quinta Turma, j.\n 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Sexta Turma, j. 30.04.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9cf3912ae45388dcd41ff893ed07ee7b10a7b331699be49a2c57e393fd3815e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
