# Registro público: STJ — 2243086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88bdf4f4bbffe8524fd80e6553fdba99d433483580fc52b6f945cdb9ea61fdd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459179
- **Número de registro na fonte:** 202504295300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art.
 105, III, a, da Constituição da República, no qual se alegava ofensa
 aos arts. 158, 395, III, e 619 do Código de Processo Penal, em
 razão do recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no
 art. 155, § 3º, do Código Penal (furto de energia elétrica) sem
 prévia realização de exame pericial para comprovação da
 materialidade delitiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 158
 e 395, III, do Código de Processo Penal, é juridicamente admissível
 o recebimento da denúncia pela prática do delito de furto de energia
 elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal) sem a prévia realização
 de exame pericial destinado à comprovação da materialidade delitiva,
 desde que presentes outros elementos probatórios mínimos colhidos
 na investigação.

### III. Razões de decidir

3. O juízo de admissibilidade da denúncia, disciplinado pelo art.
 395 do Código de Processo Penal, exige apenas a presença de justa
 causa para a ação penal, consistente em suporte probatório mínimo de
 materialidade e indícios de autoria, não sendo necessária prova
 cabal ou exauriente nessa fase processual.
 4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa ao
 destacar que as imagens do local dos fatos demonstram, em tese, a
 existência de ligação clandestina de energia elétrica utilizada para
 iluminação de estufa de cultivo de pés de maconha, o que evidencia,
 em cognição sumária, a ocorrência do fato típico descrito na
 denúncia e os indícios de autoria.
 5. Embora o exame de corpo de delito seja, em regra, exigido nos
 crimes que deixam vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal),
 a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a demonstração da
 materialidade por outros meios de prova, de modo que a inexistência
 momentânea de laudo pericial não impede, por si só, o recebimento da
 denúncia quando existirem outros elementos probatórios idôneos.
 6. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a
 expedição de ofício à Delegacia de Polícia para intimação da empresa
 vítima a fim de indicar o valor do prejuízo e para providenciar a
 juntada do laudo pericial já requisitado, o que revela a adoção de
 providências voltadas ao completo esclarecimento dos fatos e afasta
 a alegação de inércia acusatória ou de tentativa de suprir
 indevidamente a prova técnica.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso especial defensivo e, por
 conseguinte, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia e o
 regular prosseguimento da ação penal.
 Tese de julgamento:
 1. Na fase de admissibilidade da denúncia por furto de energia
 elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal), é suficiente a
 existência de suporte probatório mínimo de materialidade e indícios
 de autoria, não se exigindo laudo pericial prévio.
 2. A ausência, no momento inicial da persecução penal, de exame
 pericial em crime que deixa vestígios não impede o recebimento da
 denúncia quando existirem outros elementos probatórios idôneos,
 podendo a prova técnica ser produzida no curso da instrução
 criminal.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a, e § 3º,
 I; CP, art. 155, § 3º; CPP, arts. 158, 395, III, 396 e seguintes,
 619.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.231.432/AL,
 Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, REsp n. 2.066.636/SC, Sexta
 Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC 421.402/MG, Sexta Turma, DJe
 12.03.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, Quinta Turma, j.
 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Sexta Turma, j. 30.04.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXAME PERICIAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
 PENAL. ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA SEM LAUDO PRÉVIO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art.
 105, III, a, da Constituição da República, no qual se alegava ofensa
 aos arts. 158, 395, III, e 619 do Código de Processo Penal, em
 razão do recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no
 art. 155, § 3º, do Código Penal (furto de energia elétrica) sem
 prévia realização de exame pericial para comprovação da
 materialidade delitiva.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 158
 e 395, III, do Código de Processo Penal, é juridicamente admissível
 o recebimento da denúncia pela prática do delito de furto de energia
 elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal) sem a prévia realização
 de exame pericial destinado à comprovação da materialidade delitiva,
 desde que presentes outros elementos probatórios mínimos colhidos
 na investigação.
 III. Razões de decidir
 3. O juízo de admissibilidade da denúncia, disciplinado pelo art.
 395 do Código de Processo Penal, exige apenas a presença de justa
 causa para a ação penal, consistente em suporte probatório mínimo de
 materialidade e indícios de autoria, não sendo necessária prova
 cabal ou exauriente nessa fase processual.
 4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa ao
 destacar que as imagens do local dos fatos demonstram, em tese, a
 existência de ligação clandestina de energia elétrica utilizada para
 iluminação de estufa de cultivo de pés de maconha, o que evidencia,
 em cognição sumária, a ocorrência do fato típico descrito na
 denúncia e os indícios de autoria.
 5. Embora o exame de corpo de delito seja, em regra, exigido nos
 crimes que deixam vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal),
 a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a demonstração da
 materialidade por outros meios de prova, de modo que a inexistência
 momentânea de laudo pericial não impede, por si só, o recebimento da
 denúncia quando existirem outros elementos probatórios idôneos.
 6. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a
 expedição de ofício à Delegacia de Polícia para intimação da empresa
 vítima a fim de indicar o valor do prejuízo e para providenciar a
 juntada do laudo pericial já requisitado, o que revela a adoção de
 providências voltadas ao completo esclarecimento dos fatos e afasta
 a alegação de inércia acusatória ou de tentativa de suprir
 indevidamente a prova técnica.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso especial defensivo e, por
 conseguinte, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia e o
 regular prosseguimento da ação penal.
 Tese de julgamento:
 1. Na fase de admissibilidade da denúncia por furto de energia
 elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal), é suficiente a
 existência de suporte probatório mínimo de materialidade e indícios
 de autoria, não se exigindo laudo pericial prévio.
 2. A ausência, no momento inicial da persecução penal, de exame
 pericial em crime que deixa vestígios não impede o recebimento da
 denúncia quando existirem outros elementos probatórios idôneos,
 podendo a prova técnica ser produzida no curso da instrução
 criminal.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a, e § 3º,
 I; CP, art. 155, § 3º; CPP, arts. 158, 395, III, 396 e seguintes,
 619.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.231.432/AL,
 Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, REsp n. 2.066.636/SC, Sexta
 Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC 421.402/MG, Sexta Turma, DJe
 12.03.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, Quinta Turma, j.
 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Sexta Turma, j. 30.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)

