{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162946,"origem":"stj","sha256_origem":"3268626d6d6cecb354ac49b529444059be8d8403601fe7707995da569ca4883e","registro_original":{"id_fonte":"1459185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247116","numero_registro":"202504724059","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM\n RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE\n NULIDADE PROBATÓRIA. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LIMITES\n DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e\n 83/STJ.\n 2. No recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 244 e\n 245 do Código de Processo Penal, por ausência de fundada suspeita\n para a realização de busca domiciliar, e ao artigo 33, § 4º, da Lei\n n. 11.343/2006, pugnando por fração superior ao mínimo do redutor do\n tráfico privilegiado.\n 3. O recurso especial não foi conhecido, com aplicação das Súmulas\n n. 7 e 83/STJ. No agravo regimental, o recorrente restringiu a\n insurgência à tese de nulidade da busca domiciliar, sustentando\n inexistência de informações prévias sobre comércio de drogas no\n imóvel, inviabilidade de percepção externa de odor de maconha diante\n do armazenamento do entorpecente em geladeira, e ausência de\n autorização válida para o ingresso, em razão de suposta agressão\n policial; requereu a declaração de nulidade das provas colhidas. O\n Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal\n manifestaram-se pelo não provimento e pelo não conhecimento do\n agravo regimental, respectivamente.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a atuação\n policial foi precedida de fundadas razões e estado de flagrância, à\n luz dos artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental é conhecido quanto à alegada violação aos\n artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal, pois houve impugnação\n específica da decisão monocrática nesse ponto, permanecendo\n inviável apenas a reapreciação da fração da minorante do tráfico\n privilegiado, não impugnada no agravo, hipótese em que incide o\n óbice da Súmula n. 182/STJ.\n 6. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas\n razões para o ingresso no domicílio, consubstanciadas em informações\n pretéritas sobre tráfico de drogas no endereço, percepção de forte\n odor de maconha \"in natura\" vindo da residência, admissão do\n agravante de que possuía certa quantidade de haxixe no interior do\n imóvel e autorização para entrada dos policiais, configurando\n situação de flagrante delito de crime permanente e legitimando a\n medida.\n 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\n validade da busca domiciliar fundada em denúncia ou informações\n especificadas sobre tráfico, percepção de odor de entorpecentes\n proveniente da residência e autorização do morador, reputando tais\n elementos suficientes para caracterizar fundadas razões para o\n ingresso no imóvel sem mandado judicial.\n 8. A pretensão defensiva de afastar as premissas assentadas pelo\n Tribunal de origem - especialmente quanto à percepção do odor de\n maconha, à existência de informações prévias sobre tráfico de drogas\n no local, à admissão de posse de entorpecente e à autorização para\n ingresso - implica reexame do conjunto fático-probatório,\n providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n IV. Dispositivo e tese\n 9. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental conhecido em parte e,\n na extensão conhecida, não provido, mantendo-se a decisão\n monocrática que não conheceu do recurso especial, com incidência da\n Súmula n. 7/STJ, e reputando válida a busca domiciliar e as provas\n dela decorrentes.\n Tese de julgamento:\n 1. A percepção de forte odor de maconha proveniente da residência,\n associada a informações pretéritas sobre tráfico de drogas no local,\n à admissão do morador quanto à posse de entorpecente e à\n autorização para ingresso, configura fundadas razões e estado de\n flagrância aptos a legitimar a busca domiciliar, afastando a\n nulidade das provas.\n 2. A revisão, em recurso especial, de premissas fático-probatórias\n fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas\n razões, da percepção de odor de entorpecente e da autorização para\n ingresso no domicílio encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 244\n e 245; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmulas n. 7, 83\n e 182/STJ.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.124.083/MG,\n Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN\n 27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.258/SC, Rel. Min. Og Fernandes,\n Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 22.12.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7170914bb8ea4d0573c0b855e02262c5d7ad426bf2d341fb6a18a80f29d9704","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3268626d6d6cecb354ac49b529444059be8d8403601fe7707995da569ca4883e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
