# Registro público: STJ — 2247116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3268626d6d6cecb354ac49b529444059be8d8403601fe7707995da569ca4883e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459185
- **Número de registro na fonte:** 202504724059
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e
 83/STJ.
 2. No recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 244 e
 245 do Código de Processo Penal, por ausência de fundada suspeita
 para a realização de busca domiciliar, e ao artigo 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, pugnando por fração superior ao mínimo do redutor do
 tráfico privilegiado.
 3. O recurso especial não foi conhecido, com aplicação das Súmulas
 n. 7 e 83/STJ. No agravo regimental, o recorrente restringiu a
 insurgência à tese de nulidade da busca domiciliar, sustentando
 inexistência de informações prévias sobre comércio de drogas no
 imóvel, inviabilidade de percepção externa de odor de maconha diante
 do armazenamento do entorpecente em geladeira, e ausência de
 autorização válida para o ingresso, em razão de suposta agressão
 policial; requereu a declaração de nulidade das provas colhidas. O
 Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal
 manifestaram-se pelo não provimento e pelo não conhecimento do
 agravo regimental, respectivamente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a atuação
 policial foi precedida de fundadas razões e estado de flagrância, à
 luz dos artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido quanto à alegada violação aos
 artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal, pois houve impugnação
 específica da decisão monocrática nesse ponto, permanecendo
 inviável apenas a reapreciação da fração da minorante do tráfico
 privilegiado, não impugnada no agravo, hipótese em que incide o
 óbice da Súmula n. 182/STJ.
 6. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas
 razões para o ingresso no domicílio, consubstanciadas em informações
 pretéritas sobre tráfico de drogas no endereço, percepção de forte
 odor de maconha "in natura" vindo da residência, admissão do
 agravante de que possuía certa quantidade de haxixe no interior do
 imóvel e autorização para entrada dos policiais, configurando
 situação de flagrante delito de crime permanente e legitimando a
 medida.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 validade da busca domiciliar fundada em denúncia ou informações
 especificadas sobre tráfico, percepção de odor de entorpecentes
 proveniente da residência e autorização do morador, reputando tais
 elementos suficientes para caracterizar fundadas razões para o
 ingresso no imóvel sem mandado judicial.
 8. A pretensão defensiva de afastar as premissas assentadas pelo
 Tribunal de origem - especialmente quanto à percepção do odor de
 maconha, à existência de informações prévias sobre tráfico de drogas
 no local, à admissão de posse de entorpecente e à autorização para
 ingresso - implica reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental conhecido em parte e,
 na extensão conhecida, não provido, mantendo-se a decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, com incidência da
 Súmula n. 7/STJ, e reputando válida a busca domiciliar e as provas
 dela decorrentes.
 Tese de julgamento:
 1. A percepção de forte odor de maconha proveniente da residência,
 associada a informações pretéritas sobre tráfico de drogas no local,
 à admissão do morador quanto à posse de entorpecente e à
 autorização para ingresso, configura fundadas razões e estado de
 flagrância aptos a legitimar a busca domiciliar, afastando a
 nulidade das provas.
 2. A revisão, em recurso especial, de premissas fático-probatórias
 fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas
 razões, da percepção de odor de entorpecente e da autorização para
 ingresso no domicílio encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 244
 e 245; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmulas n. 7, 83
 e 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.124.083/MG,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN
 27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.258/SC, Rel. Min. Og Fernandes,
 Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 22.12.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE
 NULIDADE PROBATÓRIA. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LIMITES
 DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e
 83/STJ.
 2. No recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 244 e
 245 do Código de Processo Penal, por ausência de fundada suspeita
 para a realização de busca domiciliar, e ao artigo 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, pugnando por fração superior ao mínimo do redutor do
 tráfico privilegiado.
 3. O recurso especial não foi conhecido, com aplicação das Súmulas
 n. 7 e 83/STJ. No agravo regimental, o recorrente restringiu a
 insurgência à tese de nulidade da busca domiciliar, sustentando
 inexistência de informações prévias sobre comércio de drogas no
 imóvel, inviabilidade de percepção externa de odor de maconha diante
 do armazenamento do entorpecente em geladeira, e ausência de
 autorização válida para o ingresso, em razão de suposta agressão
 policial; requereu a declaração de nulidade das provas colhidas. O
 Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal
 manifestaram-se pelo não provimento e pelo não conhecimento do
 agravo regimental, respectivamente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a atuação
 policial foi precedida de fundadas razões e estado de flagrância, à
 luz dos artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é conhecido quanto à alegada violação aos
 artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal, pois houve impugnação
 específica da decisão monocrática nesse ponto, permanecendo
 inviável apenas a reapreciação da fração da minorante do tráfico
 privilegiado, não impugnada no agravo, hipótese em que incide o
 óbice da Súmula n. 182/STJ.
 6. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas
 razões para o ingresso no domicílio, consubstanciadas em informações
 pretéritas sobre tráfico de drogas no endereço, percepção de forte
 odor de maconha "in natura" vindo da residência, admissão do
 agravante de que possuía certa quantidade de haxixe no interior do
 imóvel e autorização para entrada dos policiais, configurando
 situação de flagrante delito de crime permanente e legitimando a
 medida.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 validade da busca domiciliar fundada em denúncia ou informações
 especificadas sobre tráfico, percepção de odor de entorpecentes
 proveniente da residência e autorização do morador, reputando tais
 elementos suficientes para caracterizar fundadas razões para o
 ingresso no imóvel sem mandado judicial.
 8. A pretensão defensiva de afastar as premissas assentadas pelo
 Tribunal de origem - especialmente quanto à percepção do odor de
 maconha, à existência de informações prévias sobre tráfico de drogas
 no local, à admissão de posse de entorpecente e à autorização para
 ingresso - implica reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental conhecido em parte e,
 na extensão conhecida, não provido, mantendo-se a decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, com incidência da
 Súmula n. 7/STJ, e reputando válida a busca domiciliar e as provas
 dela decorrentes.
 Tese de julgamento:
 1. A percepção de forte odor de maconha proveniente da residência,
 associada a informações pretéritas sobre tráfico de drogas no local,
 à admissão do morador quanto à posse de entorpecente e à
 autorização para ingresso, configura fundadas razões e estado de
 flagrância aptos a legitimar a busca domiciliar, afastando a
 nulidade das provas.
 2. A revisão, em recurso especial, de premissas fático-probatórias
 fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas
 razões, da percepção de odor de entorpecente e da autorização para
 ingresso no domicílio encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 244
 e 245; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmulas n. 7, 83
 e 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.124.083/MG,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN
 27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.258/SC, Rel. Min. Og Fernandes,
 Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 22.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247116 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3268626d6d6cecb354ac49b529444059be8d8403601fe7707995da569ca4883e
- **SHA-256 do comentário:** 171f058b6e22170dba0ed97756a4cbaa776b39de51518d0258e71762b98e93ff
