{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162947,"origem":"stj","sha256_origem":"fb1de2bcacc09da208b177f3ac910f4d434ab1024a6be35be8eede36e217eff9","registro_original":{"id_fonte":"1459193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240517","numero_registro":"202504142680","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\n ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. FALSIDADE\n IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual\n contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7/STJ, não\n conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão proferido em\n apelação criminal que manteve condenação dos recorridos pela\n prática do crime de corrupção passiva, em continuidade delitiva, e\n aplicou o princípio da consunção entre os delitos de falsidade\n ideológica e corrupção passiva em relação a um dos agentes públicos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar,\n na via do recurso especial, o reconhecimento de continuidade\n delitiva entre os diversos crimes de corrupção passiva,\n substituindo-o por concurso material, em razão da existência de\n diferentes processos administrativos, beneficiários distintos e\n lapsos temporais superiores a trinta dias entre as condutas.\n 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a falsidade\n ideológica praticada por um dos agentes públicos deve ser\n considerada crime autônomo em concurso com a corrupção passiva, em\n vez de ser absorvida por esta última pelo princípio da consunção,\n especialmente diante da alegação de consumação prévia do crime de\n corrupção e da diversidade de bens jurídicos tutelados.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O órgão julgador local, ao reconhecer a continuidade delitiva,\n fundamentou que os agentes públicos praticaram delitos de corrupção\n passiva, da mesma espécie, em ambiente administrativo comum, na\n mesma repartição, com modus operandi semelhante, sempre consistindo\n em receber vantagem indevida de uma mesma particular para agilizar a\n emissão de \"habite-se\", de modo que a diversidade de processos\n administrativos ou de beneficiários não rompeu o ciclo delitivo nem\n revelou desígnios autônomos.\n 5. Quanto ao requisito temporal da continuidade delitiva, o Tribunal\n de origem destacou que, embora o parâmetro jurisprudencial usual\n seja o lapso de 30 dias entre os crimes, esse critério pode ser\n flexibilizado em hipóteses excepcionais, conforme as circunstâncias\n concretas; no caso, a prática de 8 delitos em 11 meses, em razão de\n oportunidades criadas pela intervenção de terceiros, evidenciou\n periodicidade suficiente para caracterizar o crime continuado.\n 6. A decisão agravada considerou que a alteração das conclusões da\n Corte local quanto à existência de continuidade delitiva exigiria o\n reexame de elementos fáticos e probatórios (circunstâncias de lugar,\n tempo, modo de execução e liame subjetivo entre as condutas),\n providência vedada na via especial, em face da Súmula 7/STJ.\n 7. Relativamente à falsidade ideológica, o Tribunal de origem\n concluiu que a inserção de informações inverídicas em laudo de\n vistoria constituiu meio necessário e funcional à prática da\n corrupção passiva, pois a vantagem indevida recebida visava\n justamente à liberação do \"habite-se\" mediante a desconsideração de\n irregularidades, o que demandava a elaboração do laudo com conteúdo\n ideologicamente falso.\n 8. A instância ordinária reconheceu, assim, relação de subordinação\n entre as condutas, enquadrando a falsidade ideológica como crime\n meio que exaure sua potencialidade lesiva na execução do crime de\n corrupção passiva, o que autoriza a incidência do princípio da\n consunção, independentemente da diversidade de bens jurídicos e de\n penas abstratamente cominadas.\n 9. A decisão agravada assentou que a pretensão ministerial de tratar\n a falsidade ideológica como delito autônomo implica rediscutir, no\n âmbito do recurso especial, o encadeamento e a finalidade das\n condutas, bem como a existência de subordinação entre elas, o que\n demanda novo exame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado\n pela Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o\n não conhecimento do recurso especial.\n Tese de julgamento:\n 1. A continuidade delitiva pode ser reconhecida, em hipóteses\n excepcionais, mesmo com intervalo superior a trinta dias entre os\n crimes, quando houver pluralidade de delitos da mesma espécie\n praticados em contexto administrativo comum, com modus operandi\n similar e liame subjetivo único entre as condutas.\n 2. Configura-se consunção quando o crime de falsidade ideológica é\n praticado como meio necessário ou funcional à execução do crime de\n corrupção passiva, exaurindo-se sua potencialidade lesiva no delito\n mais grave, sendo irrelevante a diversidade de bens jurídicos\n tutelados e de penas abstratas.\n   3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias\n ordinárias sobre a presença de continuidade delitiva e sobre a\n incidência do princípio da consunção demanda reexame do conjunto\n fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.\n Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, 72, 299 e 317, §\n 1º; CPP, arts. 315, § 2º, IV, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 17/STJ\n (por analogia).\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.851.033/MG,\n Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.08.2025, DJe\n 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.218.927/SP, Quinta Turma, rel. Min.\n Ribeiro Dantas, j. 01.10.2025, DJe 07.10.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"959b75c837a914f7ee3db196d9a06eac9d61487f8433dfbdeddb9fe2192b6f6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fb1de2bcacc09da208b177f3ac910f4d434ab1024a6be35be8eede36e217eff9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
